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NOVENTAENOVIZAR

Por conta do Uber, 99, IFood entre outras startups, as relações de trabalho vêm mudando rapidamente, e agora o governo vai apresentar um projeto para modernizar a CLT (normas trabalhistas) estipulando que “se há mais de duas partes no trabalho sob demanda, pode-se concluir com segurança que não há relação de emprego ou de subordinação e não se aplica o conjunto de regras da nossa CLT”, como declarou a comissão criada pelo Ministério do Trabalho, em entrevista ao Jornal Folha de SPaulo, do dia 5 último. Para relembrar, a CLT, nos artigos 2º e 3º, estipula que para ser empregado basta que haja cinco elementos: ser pessoa natural, trabalhar com pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação. Se existem estes requisitos em uma relação de trabalho alguém será considerado empregado, e “pronto e acabou”, como se diz quando se deseja terminar uma conversa ou raciocínio. Agora - pelo jeito - o Governo Federal deseja criar mais um requisito, ou seja, temos que contar quantas pessoas est...

O futuro do trabalho chegou

Na CLT, o art. 6º declara que o empregado pode trabalhar em sua casa, ou dentro da empresa, e até em qualquer outro lugar se assim permitir o empregador, em razão da subordinação jurídica existente. Vejam a redação: “Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                        Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.            O que chama a atenção - pela dicção da CLT - é que a empresa sempre teria um lugar físico onde o empregado pudesse trabalhar, se quiser. E isto se deve ao fato de que a Consolidação é de 1943 e, naquela época...

Morte: o caso do falecimento do empregador, "constituído em empresa individual", e os efeitos na relação de emprego

  Neste dia em que morreram mais de 3000 pessoas, em 24h, por conta da covid-19, me veio à mente o que ocorre quando o empregador, uma pessoa física “constituída em empresa individual”, venha a falecer, e como ficam seus empregados? Deve estar acontecendo isso demais, nestes últimos tempos, e penso em auxiliar quem está passando por este momento. A saída desta situação consta na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 483, § 2º, que determina: “No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”. Pela legislação trabalhista, então, caberá ao empregado decidir se quer ou não manter o contrato de trabalho. Mas, como manter o vínculo de emprego se o “patrão” faleceu? Neste caso, a hipótese é de algum herdeiro do falecido querer continuar o “empreendimento”, ou algum terceiro queira suceder a “empresa individual”, ficando por conta do empregado decidir se quer ou não continuar trabalhando lá, para...

PENSANDO DE FORMA MACRO

Notícia da Folha de S.Paulo de ontem (05/02/2021) dá conta de que em 2020, os bancos privados - Bradesco, Itaú e Santander - fecharam 1.500 agências. O Itaú encerrou 167. O Bradesco, 1.083. E este banco já declarou que pretende fechar mais 450 ao longo de 2021. Presumível, portanto, que houveram centenas de cortes de empregos formais. Este desmonte de agências se aproxima do fechamento das fábricas da Ford, onde muitos perderam emprego, mas toda uma cadeia de suprimentos sente a perda também. Vejamos. Se na Ford, transportadores dos carros (cegonheiros) perderam contratos; donos de restaurantes perderam contratos; setor de autopeças, projetistas, engenheiros, enfim, muitos terão que rever toda sua vida produtiva-comercial. Agora, com os bancos, é a mesma coisa. Fechada uma agência, o mercado de papelaria, de suporte de informática, de terceirização de segurança e limpeza das agências, sofre um baque econômico também. Esta conta influenciará, e muito, o PIB do nosso País. ...

Motoristas e Entregadores de Aplicativos: o caso Espanhol

  Ainda a questão se motoristas e entregadores de aplicativos, são empregados ou não: 1 – o TST (4ª Turma), no último dia 17, disse que não são. Afirmaram os Ministros que todos são autônomos. Eis o link da notícia: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-de-aplicativo-n%C3%A3o-consegue-reconhecimento-de-v%C3%ADnculo-de-emprego 2 – no Jornal Folha de S.Paulo de hoje, na pág. A20, há informações de que na Espanha o desfecho foi diferente. Vejam: “Os aplicativos de entrega tiveram um revés na Espanha nesta quarta (23). No julgamento de um caso de um ex-entregador da Glovo, empresa que já operou no Brasil, a suprema corte espanhola disse que os profissionais que prestam serviços são falsos autônomos e deveriam ser tratados como assalariados”.   “Para os juízes, a empresa controla o aplicativo necessário para conectar entregador e o comércio local, portanto, ela é dona dos principais ativos envolvidos no serviço. A decisão também diz que não há um mero intermediador, p...

O instituto da LESÃO (Código Civil, art. 157) e sua aplicação na pandemia do Covid-19

Será que nesta pandemia estão sendo realizados negócios muito desvantajosos para alguém? Já pensaram que nesta quarentena, por conta do Covid-19, diversos empreendedores estão em péssima situação econômica, e, com isso, podem estar vendendo seus bens com valores muito abaixo do mercado? Fazendo uma analogia com quem é usuário de drogas, estes - quando precisam fazer uso de tóxicos -, e não têm mais dinheiro, acabam vendendo seus bens por valores muito abaixo do preço que costumam valer, desproporcional, portanto. Para estes casos do usuário de drogas, a lei civil permite anular o negócio, caso se queira, conforme o artigo 157 do Código Civil. Vejamos o texto: “ Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Judicialmente então – já que amigavelmente será muito difícil desfazer o negócio jurídico – deve o vendedor comprovar que o objeto vendido teve um valor m a...

Aplicação da "Solutio Retentio" no Direito do Trabalho

  Se um trabalhador entrar com ação trabalhista, requerendo reconhecimento do vínculo de emprego no desempenho de atividade ligada à prática do “jogo do bicho”, ele não irá ganhar a reclamação, por conta da Orientação Jurisprudencial n. 199 da Seção de Dissídios Individuais número 1, do Tribunal Superior do Trabalho. Eis a redação da OJ 199 da SDI-1, do TST: “ É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”. No entanto, o que queremos saber aqui é: - E se o empregador, dono do ponto, da casa que explora o jogo do bicho, efetivamente registrar o empregado, com vínculo de emprego, conforme CLT? Poderia o empregador cancelar o registro, posteriormente, alegando a Orientação do TST acima? Se você tomar apenas as expressões – “é nulo”; “ilicitude do objeto”; “requisito de validade do ato jurídico” – aparentemente dir...