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Morte: o caso do falecimento do empregador, "constituído em empresa individual", e os efeitos na relação de emprego

  Neste dia em que morreram mais de 3000 pessoas, em 24h, por conta da covid-19, me veio à mente o que ocorre quando o empregador, uma pessoa física “constituída em empresa individual”, venha a falecer, e como ficam seus empregados? Deve estar acontecendo isso demais, nestes últimos tempos, e penso em auxiliar quem está passando por este momento. A saída desta situação consta na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 483, § 2º, que determina: “No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”. Pela legislação trabalhista, então, caberá ao empregado decidir se quer ou não manter o contrato de trabalho. Mas, como manter o vínculo de emprego se o “patrão” faleceu? Neste caso, a hipótese é de algum herdeiro do falecido querer continuar o “empreendimento”, ou algum terceiro queira suceder a “empresa individual”, ficando por conta do empregado decidir se quer ou não continuar trabalhando lá, para...

PENSANDO DE FORMA MACRO

Notícia da Folha de S.Paulo de ontem (05/02/2021) dá conta de que em 2020, os bancos privados - Bradesco, Itaú e Santander - fecharam 1.500 agências. O Itaú encerrou 167. O Bradesco, 1.083. E este banco já declarou que pretende fechar mais 450 ao longo de 2021. Presumível, portanto, que houveram centenas de cortes de empregos formais. Este desmonte de agências se aproxima do fechamento das fábricas da Ford, onde muitos perderam emprego, mas toda uma cadeia de suprimentos sente a perda também. Vejamos. Se na Ford, transportadores dos carros (cegonheiros) perderam contratos; donos de restaurantes perderam contratos; setor de autopeças, projetistas, engenheiros, enfim, muitos terão que rever toda sua vida produtiva-comercial. Agora, com os bancos, é a mesma coisa. Fechada uma agência, o mercado de papelaria, de suporte de informática, de terceirização de segurança e limpeza das agências, sofre um baque econômico também. Esta conta influenciará, e muito, o PIB do nosso País. ...

Motoristas e Entregadores de Aplicativos: o caso Espanhol

  Ainda a questão se motoristas e entregadores de aplicativos, são empregados ou não: 1 – o TST (4ª Turma), no último dia 17, disse que não são. Afirmaram os Ministros que todos são autônomos. Eis o link da notícia: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-de-aplicativo-n%C3%A3o-consegue-reconhecimento-de-v%C3%ADnculo-de-emprego 2 – no Jornal Folha de S.Paulo de hoje, na pág. A20, há informações de que na Espanha o desfecho foi diferente. Vejam: “Os aplicativos de entrega tiveram um revés na Espanha nesta quarta (23). No julgamento de um caso de um ex-entregador da Glovo, empresa que já operou no Brasil, a suprema corte espanhola disse que os profissionais que prestam serviços são falsos autônomos e deveriam ser tratados como assalariados”.   “Para os juízes, a empresa controla o aplicativo necessário para conectar entregador e o comércio local, portanto, ela é dona dos principais ativos envolvidos no serviço. A decisão também diz que não há um mero intermediador, p...

O instituto da LESÃO (Código Civil, art. 157) e sua aplicação na pandemia do Covid-19

Será que nesta pandemia estão sendo realizados negócios muito desvantajosos para alguém? Já pensaram que nesta quarentena, por conta do Covid-19, diversos empreendedores estão em péssima situação econômica, e, com isso, podem estar vendendo seus bens com valores muito abaixo do mercado? Fazendo uma analogia com quem é usuário de drogas, estes - quando precisam fazer uso de tóxicos -, e não têm mais dinheiro, acabam vendendo seus bens por valores muito abaixo do preço que costumam valer, desproporcional, portanto. Para estes casos do usuário de drogas, a lei civil permite anular o negócio, caso se queira, conforme o artigo 157 do Código Civil. Vejamos o texto: “ Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Judicialmente então – já que amigavelmente será muito difícil desfazer o negócio jurídico – deve o vendedor comprovar que o objeto vendido teve um valor m a...

Aplicação da "Solutio Retentio" no Direito do Trabalho

  Se um trabalhador entrar com ação trabalhista, requerendo reconhecimento do vínculo de emprego no desempenho de atividade ligada à prática do “jogo do bicho”, ele não irá ganhar a reclamação, por conta da Orientação Jurisprudencial n. 199 da Seção de Dissídios Individuais número 1, do Tribunal Superior do Trabalho. Eis a redação da OJ 199 da SDI-1, do TST: “ É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”. No entanto, o que queremos saber aqui é: - E se o empregador, dono do ponto, da casa que explora o jogo do bicho, efetivamente registrar o empregado, com vínculo de emprego, conforme CLT? Poderia o empregador cancelar o registro, posteriormente, alegando a Orientação do TST acima? Se você tomar apenas as expressões – “é nulo”; “ilicitude do objeto”; “requisito de validade do ato jurídico” – aparentemente dir...

Mudanças no Direito Privado: será que agora o patrão pode não mais responder pelos atos dos seus empregados?

O Código Civil, por meio do artigo 932, inciso III, determina que: “São também responsáveis pela reparação civil: (...)   o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Claro que elemento espiritual, o vínculo jurídico que liga o empregador ao empregado é o contrato bilateral que entabularam, onde a prestação é um “fazer” pelo trabalhador e um “dar” (remuneração) pelo patrão. Pois bem. Agora com a nova Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), o Código Civil sofreu uma alteração, estipulando, no artigo 113, § 2º, que “as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei”. A dúvida que colocamos então é a seguinte: poderia – doravante – empregado e empregador, negociar, combinar, estipular no contrato de emprego que o empregador não mais se responsabiliza pelo...

Cláusulas abertas na CLT e o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na seara trabalhista

Analisando o C ódigo Civil , vemos que até 2018 existia apenas um artigo que utilizava a palavra “princípio”, que era o de número 422, justamente o que trata da boa-fé. Eis o texto: “ Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Depois de 2018 apareceu a palavra princípio em mais dois lugares do Código: (i) no inciso II, do § 1º do Art. 1.358-E (em 2018) e (ii) no parágrafo único do art. 421 (em 2019). Já a palavra “boa-fé” aparece em 48 artigos do Código Civil. Gostaríamos de afirmar, desde já, que a ideia da “boa-fé objetiva” tem a ver com uma conduta ética das partes em um negócio jurídico, e, por ter sido este princípio positivado, tornou-se uma regra normativa. Os estudiosos do tema apontam haver   três artigos no Código Civil que abordam este princípio de um maneira integrativa do Direito (o citado artigo 422 acima), bem como uma noção corretiva, conforme artigo 187, e, por últim...