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Vai acabar a Súmula 372 do TST

A reforma trabalhista traz uma novidade, por meio do artigo 468 da CLT, estipulando que: “§ 2 o   A alteração de que trata o § 1 o  deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” Do que trata este artigo 468, e seu agora §1º? "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. §1º - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança." Assim, quando um empregado é guindado a um cargo de confiança na empresa, ele acaba recebendo uma grati...
Ontem foi dia de debate sobre a Reforma Trabalhista no Fórum Jurídico do Centro Universitário UniToledo, em Araçatuba. Nossa contribuição e participação no evento foi para apresentar aos participantes uma visão geral do artigo 8º da CLT, uma vez que o cerne das alterações nele está. Lá consta que o Judiciário Trabalhista está “amordaçado”, já que não poderá apreciar normas coletivas fora da questão legalidade, e também não poderá criar obrigações novas às empresas, pois o poder normativo estaria apenas dentro do Congresso Nacional. Entendidas estas questões, passamos então a analisar o princípio da “intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ”. Afirmamos que este não existe em nenhuma obra trabalhista de hoje e do passado. Nunca antes o mesmo foi sequer anunciado por doutrinadores pátrios. E agora será ele que pautará as relações sociais, doravante. Confira abaixo, fotos do evento:

Para ajudar quem vai prestar a 2ª Fase da OAB, em Direito do Trabalho, abaixo estão as Súmulas e OJ´s novas do TST, que foram publicadas recentemente.

SÚMULAS do TST, publicadas entre o último edital e este novo Exame de Ordem: Súmula nº 124 do TST BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12...
Reforma Trabalhista é uma coisa muita coisa boa... #sqn Já começo afirmando que o único ponto positivo para o trabalhador nesta reforma trabalhista, aprovada recentemente pelo Congresso, será o seguinte: quando começarem valer as alterações nas leis trabalhistas, as férias nunca poderão iniciar na véspera de um feriado ou do domingo, consagrado descanso semanal remunerado. Todas as férias deverão começar sempre dois dias antes destes eventos. Sinto informar, entretanto, que, a partir deste tópico, só irei abordar temas contrários aos interesses dos empregados. Vejamos. Acabou a jornada “in itinere”, uma hora extra que existia quando o empregado ia trabalhar em local de difícil acesso (ou longe também) e a empresa — por exemplo — fornecia transporte ao trabalhador. O tempo deste trajeto (de ida e volta), não será mais computado como jornada de trabalho. A hora do almoço, como se sabe, em regra, é de 60 minutos. Atualmente, quando o patrão dá um período menor, ele é condenad...
Compartilhar minha época (nascido em 70 e descobrindo quem eu sou na década de 1980) com a geração Z não é fácil. O modo de abordar, minha linguagem, pode ser pela música do meu tempo, representada por bandas como Ultraje a Rigor, RPM, Paralamas, Barão, Legião, Titãs, Ira, Capital Inicial e Plebe Rude, que podem mostrar o que o País vivia naquele tempo e os desejos da classe média de então. Assim, quando o Legião Urbana gritava em Que País é este? “- Nas favelas, no Senado/ Sujeira pra todo lado/ Ninguém respeita a Constituição/ Mas todos acreditam no futuro da Nação” era a ideia da esperança, aquela próxima a do filósofo Pascal, que colocava no futuro a nossa felicidade. A crítica social era absurda, por meio do clássico Inútil do Ultraje a Rigor, que expunha/expõe: “A gente não sabemos escolher presidente/ A gente não sabemos tomar conta da gente/ A gente não sabemos nem escovar os dente/ Tem gringo pensando que nóis é indigente”. E continuava com a Plebe Rude, meio marxist...
A questão do que vem a ser a ética gira em torno de buscar fundamento para decisões importantes que devemos tomar durante a nossa vida. Quando a estudamos, temos que analisar o sentido da palavra por meio da história e esta começa pelos gregos. Estes imaginavam que nós estávamos ligados a uma ideia de mundo finito e ordenado. Logo, este mundo teria um funcionamento correto e nós fazíamos parte desta funcionalidade. Para tanto, deveríamos, então, encontrar nossas habilidades e nossos talentos dentro deste mundo organizado. Ao descobrir nossa funcionalidade dentro deste mundo perfeito, deveríamos – logo a seguir – potencializá-la, atualizá-la e, com isso, teríamos uma vida boa, seríamos homens virtuosos. Com a descoberta de Galileu e Copérnico de que nosso mundo não tem nada de finito e organizado, então nosso padrão de conduta grego – agir de acordo com a funcionalidade do cosmos – cai por terra e, de agora em diante, o homem terá que buscar saídas, outra formas de resolver os ...

1ª Turma do STF afasta o crime de aborto, se este for realizado nos 3 primeiros meses de gestação

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a prisão preventiva de E.S. e R.A.F., denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática do crime de aborto com o consentimento da gestante e formação de quadrilha (artigos 126 e 288 do Código Penal). A decisão foi tomada ontem no julgamento do Habeas Corpus (HC) 124306. De acordo com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que alcançou a maioria, além de não estarem presentes no caso os requisitos que autorizam a prisão cautelar, a criminalização do aborto é incompatível com diversos direitos fundamentais, entre eles os direitos sexuais e reprodutivos e a autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante e o princípio da igualdade. Após a prisão em flagrante, o juízo de primeiro grau deferiu a liberdade provisória aos acusados, considerando que as infrações seriam de médio potencial ofensivo e com penas relativamente brandas. O Tribunal de Justiça do Rio de Jane...