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Mutação Constitucional

O aparecimento da mutação constitucional, para Pedro Lenza, ocorre quando há "alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional, ou seja, a transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado". Já Nelson Nery Júnior denomina de mutação constitucional a "prática estatal que não viola formalmente a Constituição (caso de realidade sem norma); a impossibilidade de se exercer certos direitos estatuídos constitucionalmente (caso de norma sem realidade); a prática estatal contraditória com a Constituição (caso de realidade contrária à norma); e a hipótese de interpretação da Constituição, em que a realidade distorce (tergiversa) a norma, isto é, a reinterpreta". Poderíamos, por exemplo, usar a ideia de mutação constitucional para justificar o aparecimento legal do casamento homoafetivo, pois o texto da Constituição Federal determina: Art. 226, "§ 3º - Para efeito da proteção do E...

O Direito deve ser interpretado para frente ou para trás?

Diz Ronald Dworkin: "[...] começa no presente e se volta para o passado na medida em que seu enfoque contemporâneo assim o determine. Não pretende recuperar, mesmo para o direito atual, os ideais ou objetivos práticos dos políticos que primeiro o criaram. Pretende, sim, justificar o que eles fizeram (..) em uma história geral digna de ser contada aqui, uma história que traz consigo uma afirmação complexa: a de que a prática atual pode ser organizada e justificada por princípios suficientemente atraentes para oferecer um futuro honrado".

As origens do conhecimento e as fontes do Direito

Existem duas teorias (correntes) filosóficas que destacam as origens do conhecimento, que são o racionalismo e o empirismo. No racionalismo se tem uma confiança na razão (ratio) humana, como forma da origem (fonte) do conhecimento verdadeiro. Um representante desse raciocínio é Descartes. Já no empirismo a fonte do conhecimento provém dos nossos sentidos (tato, olfato, paladar, audição, visão). Ou seja, a origem do conhecimento está ligada à experiência. Locke é adepto dessa corrente. No entanto, vem Kant propor um meio-termo entre empirismo e racionalismo. Criou o apriorismo, onde, “a priori” nossa mente já vem pronta (razão) para agasalhar o conhecimento sensorial (a experiência). Deve ser dito que Kant deu mais valor à razão, só que não se esqueceu do empirismo, pois ele é a matéria do conhecimento. E o Direito? Como é que eu posso lidar com as suas fontes, por meio de uma leitura da Filosofia? Ora, dentre as fontes do Direito podemos citar a lei e as súmulas, por exemplo. A lei é p...

Novidades na rede

Um ótimo site a ser visitado por professores é este: http://lerparacrescer.folhadaregiao.com.br Lá existem dicas para utilizar o jornal em sala-de-aula, que é uma ferramenta incrível. Parabéns à Folha da Região pela iniciativa!

Pergunta sobre Segurança Jurídica

- ela é meio para o homem atingir seus objetivos e até para sobreviver, ou é a própria segurança o objetivo fundamental da ordem social? O ideal a se pensar sobre a segurança jurídica é que ela se torne para nós algo que nos levará a termos respeito sobre nossos direitos fundamentais, com o Estado garantindo os valores fundamentais do ser humano. Faz parte da nossa natureza humana a necessidade de segurança, a fim de que as relações sociais que existam no nosso dia-a-dia, possam se desenvolver com respeito aos nossos direitos. Quando esse ideal de segurança jurídica passa a ser visto não mais como meio, mas como fim, podemos começar a assistir o surgimento de um país totalitário, por exemplo. Isto é, quando a segurança jurídica começa a ser vislumbrada como um objetivo fundamental da ordem social, podemos descortinar o nascimento da tomada de poder por pessoas que elegem, que fazem colocar a segurança como um objetivo supremo e primordial, ao qual todos devem ficar subordinados. Nessa ...

O e-mail corporativo ainda continua rendendo na Justiça do Trabalho. Veja a decisão abaixo do TRT do RJ

A 7ª turma do TRT/RJ condenou jornal O Estado de S. Paulo a restituir os e-mails corporativos de uma jornalista que, ao ser dispensada, teve suas correspondências eletrônicas encaminhadas a outra empregada. Segundo o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator designado, apesar do endereço eletrônico ter sido criado pelo empregador, ele equivale a qualquer outra fonte de correspondência pessoal, "sendo abusiva a invasão do conteúdo, bem como a recusa em permitir o acesso da ex-empregada às mensagens eletrônicas recebidas naquele sítio". Em seu recurso, o jornal alegou ser incabível indenização por danos morais, "porque não houve ato ilícito, ao fundamento de que havia possibilidade de controle e fiscalização do e-mail corporativo." O relator manteve ainda a condenação por dano moral, fixada no 1º grau pela juíza Vólia Bomfim Cassar, da 75ª vara do Trabalho do RJ, no valor de R$ 26.465,00. O montante representa cinco vezes a última remuneração da autora. Processo ...

Veja aqui uma decisão da Justiça do Trabalho sobre direitos autorais

Escriturário da Caixa Econômica Federal - CEF teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito a receber por softwares criados por ele para a instituição. Como o trabalhador não fora contratado para exercer esse tipo de atividade, a Caixa foi condenada a pagar ao empregado 30% do valor do software, atribuindo R$ 500,00 por cada cópia de programas de computador criado, num total de três mil cópias. No último julgamento, a Sétima Turma do TST confirmou a decisão da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que condenaram a Caixa com base na legislação que trata dos direitos autorais e de propriedade industrial. No caso, o trabalhador foi contratado como escriturário pela Caixa, no entanto, devido aos seus conhecimentos na área de informática, lhe foi solicitado a criação de programas de computador, utilizados em todo território nacional, e que não estavam dentro das suas atividades como escriturário. Por este fato ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho solic...