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As origens do conhecimento e as fontes do Direito

Existem duas teorias (correntes) filosóficas que destacam as origens do conhecimento, que são o racionalismo e o empirismo.
No racionalismo se tem uma confiança na razão (ratio) humana, como forma da origem (fonte) do conhecimento verdadeiro. Um representante desse raciocínio é Descartes.
Já no empirismo a fonte do conhecimento provém dos nossos sentidos (tato, olfato, paladar, audição, visão). Ou seja, a origem do conhecimento está ligada à experiência. Locke é adepto dessa corrente.
No entanto, vem Kant propor um meio-termo entre empirismo e racionalismo. Criou o apriorismo, onde, “a priori” nossa mente já vem pronta (razão) para agasalhar o conhecimento sensorial (a experiência). Deve ser dito que Kant deu mais valor à razão, só que não se esqueceu do empirismo, pois ele é a matéria do conhecimento.
E o Direito? Como é que eu posso lidar com as suas fontes, por meio de uma leitura da Filosofia?
Ora, dentre as fontes do Direito podemos citar a lei e as súmulas, por exemplo. A lei é produto da razão humana, como o Código Civil, por exemplo. Já as súmulas de jurisprudência dos Tribunais são produtos da experiência percebida pelos magistrados, que, quando convém – ante a repetição dos julgamentos no mesmo sentido – resolvem cristalizar a jurisprudência, produzindo então as súmulas.
Podemos afirmar que as súmulas tem origem no empirismo, e um Código tem como fonte a razão.
E o apriorismo Kantiano? Onde ele entraria? Aqui o sensação que se tem é de profundidade. Quando analisamos se uma norma é justa ou não, entrará o apriorismo. Por vezes a razão humana, convertida em lei, não está adequada às regras morais do momento, e, quando dissociada da moral, começa haver falta do ideal de justiça. Assim, devemos checar se a lei está andando de mãos dadas com a jurisprudência, isto é, para que o apriorismo dê certo, há que se ter em mente que a lei e a jurisprudência são indissociáveis.
Em conclusão, hoje é possível de se afirmar que o apriorismo pode ser a solução para a questão “segurança jurídica”. Esta existirá se a norma estiver conectada com a realidade social do momento, interpretada pela jurisprudência atual dos tribunais. No entanto, tudo isso que foi dito acima só é possível para quem é dogmático, e não cético. Mas, aí, já é outra história, para um outro artigo...

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