Afinal, empresas públicas precisam justificar a demissão de empregados concursados? O que decidiu o STF no Tema 1022
Nos últimos anos, uma discussão importante tem ganhado espaço no Direito do Trabalho e no Direito Administrativo: é necessária a motivação para demitir empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista?
O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão no Tema 1022 da Repercussão Geral, e sua decisão recente trouxe clareza — e impacto direto — para milhares de empregados e para a gestão das entidades da Administração Pública indireta.
O que o STF decidiu?
O STF fixou a seguinte tese jurídica:
Empresas públicas e sociedades de economia mista — prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, inclusive em regime concorrencial — têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados.
Não é necessário instaurar processo administrativo, mas é imprescindível indicar, por escrito, o motivo da dispensa.
Essa motivação não precisa se enquadrar nas hipóteses de justa causa previstas na CLT, mas deve ser minimamente razoável.
Ou seja, o STF reconhece que, embora tais entidades atuem sob lógica muitas vezes similar à das empresas privadas, elas também integram a Administração Pública e, portanto, devem observar os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
E o que não se exige?
Trata-se de uma solução de equilíbrio: protege o empregado concursado contra arbitrariedades, sem burocratizar excessivamente a gestão dessas entidades.
A modulação de efeitos
Um ponto crucial do julgamento foi a modulação de efeitos — algo essencial para segurança jurídica.
O STF definiu que a tese jurídica só vale a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024.
Em outras palavras:
Por que isso importa?
Essa decisão afeta diretamente:
- gestores públicos e dirigentes de empresas estatais;
- empregados concursados dessas entidades;
- advogados que atuam no contencioso trabalhista envolvendo entes da Administração indireta.
A exigência de motivação formal reforça a transparência e a previsibilidade dos atos de gestão, reduzindo espaço para arbitrariedades e fortalecendo o ambiente jurídico-institucional.
Reflexão final
O Tema 1022 consolida um movimento do STF no sentido de reforçar os princípios da Administração Pública, mesmo em entes que atuam em atividades econômicas.
A motivação não é uma mera formalidade: é um instrumento de controle, respeito ao concursado e compromisso com a racionalidade dos atos de gestão.
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