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DEPENDENTES DOS SEGURADOS DO INSS– ACRÉSCIMO DE MAIS UM

     Saiu a Lei nº 15.108, alterando o artigo 16 da Lei 8.213/91 que trata dos benefícios do INSS. Este artigo 16 dispõe sobre quem são os beneficiários da Previdência Social, “na condição de dependentes do segurado”. Existe uma ordem vertical de dependência, sendo divididas em classes, onde na primeira estão cônjuge, companheiro e filho, na classe 2 os pais, e na 3 os irmãos.

    Lembrando que o parágrafo primeiro do artigo 16 explica que “a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes”, ou seja, havendo o falecimento do segurado quem receberá a pensão por morte será a classe 1, se houver. Se não tiver ninguém na classe 1, daí partimos para as demais classes de dependentes.

    Pois bem, dentro desta classe 1, além de cônjuge, companheiro e filhos, também existem mais duas pessoas que são o enteado e o menor sob tutela, e agora também tem o menor sob guarda judicial. Abaixo, a redação que foi colocada no artigo 16 - em especial no parágrafo segundo - com a NOVIDADE acima referida:

“§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação”.

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