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TERCEIRIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE SÚMULA

 


O item I da Súmula 331 do TST foi cancelado.

Isto porque o STF reconheceu que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (RE nº 958.252). Junto desta decisão, sobreveio a ADPF nº 324 firmando -  de forma vinculante - que “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.

Com efeito, em qualquer processo judicial em que se discute a terceirização, deve se ter em mente que a Constituição Federal não estabelece uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim.

Por isso, cancelado o item I da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que declarava: “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.

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