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Interrupção da prescrição quinquenal e bienal, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista

    Tanto a CF/88, como o artigo 11 da CLT, tratam dos dois prazos prescricionais vigentes na área trabalhista, quais sejam: dois e cinco anos.

    O prazo de dois anos (bienal) surge quando cessa o contrato de trabalho (actio nata).

    Já o de cinco anos (quinquenal) tem dupla aplicação:

    - durante o contrato de trabalho, para extinguir pretensões de direito material que forem descumpridos ou alterados os contratos, sem que o direito esteja previsto em lei (prescrição total - conforme §2º do art. 11 da CLT);

    - quando do ajuizamento da ação (tendo ou não cessado o vínculo empregatício) quando então se retroagem cinco anos no tempo, para buscar obrigações não adimplidas pelo empregador (conforme o caput do art. 11 da CLT).

    Mas, o que pretendemos comentar neste artigo é sobre o § 3o do citado art. 11 da CLT, que prevê: “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”.

    Não declara, referido texto legal, de qual prescrição está a tratar, se a bienal ou a quinquenal. Muito se comenta apenas da bienal, já que no dia-a-dia forense, o que se vê são reclamações trabalhistas de ex-empregados.

    Todavia, não podemos descartar a interrupção da prescrição quinquenal, pois é possível que o empregado ajuíze ação durante o vínculo empregatício, quando só começou a correr a quinquenal, para extinção das pretensões trabalhistas.

    Com efeito, se o trabalhador ajuizar a reclamação trabalhista durante o contrato de trabalho, e não comparecer na 1ª audiência – quando então ocorre o arquivamento da reclamatória (extinção sem resolução do mérito), irá aparecer o efeito da interrupção do prazo de prescrição de cinco anos, voltando a correr novamente o prazo, pelo mesmo período.

    É assim que está previsto na CLT, e também de modo complementar, pelo Código Civil, quando determina no art. 202, parágrafo único e no seu caput – respectivamente - ao afirmar que: “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” e “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez (...)”.

    Detalhe para quem não sabe o que é dar uma aula dessas no curso de Graduação: pode reservar uma meia hora, no mínimo, para os alunos começarem a entender todo o problema, ainda mais se eles ainda não tiveram aula de processo do trabalho...

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