Pular para o conteúdo principal

Deferida progressão de regime para João Paulo Cunha

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a progressão de regime para João Paulo Cunha, condenado na Ação Penal (AP) 470 à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos delitos de peculato e corrupção passiva. A defesa do ex-deputado anexou ao pedido documentos comprovando o recolhimento da quantia de R$ 536.440,55, correspondente ao valor mínimo fixado pelo acórdão da AP 470 para a reparação do dano causado pelo sentenciado em decorrência do delito de peculato. O ministro salientou que essa condição aplica-se exclusivamente para fins de progressão de regime.

Em exame de pedidos anteriores do mesmo sentenciado, em dezembro de 2014, o ministro indeferiu o pleito, argumentando que, além da exigência de cumprimento de um sexto da pena, seria necessário comprovar a reparação do dano causado à administração pública em decorrência do crime de peculato, segundo prevê o Código Penal (artigo 33, parágrafo 4º). Na ocasião o ministro explicou que, conforme decidido pelo Plenário do STF, caso não fosse possível quitar a dívida de imediato, o deferimento de parcelamento da dívida por parte da Advocacia-Geral da União (AGU), desde que em iguais condições à de qualquer outro devedor do erário, equivaleria à devolução para efeitos de progressão de regime.

Ao apresentar o novo pedido, a defesa de João Paulo Cunha apresentou duas Guias de Recolhimento à União (GRU), uma no valor de R$ 5 mil reais, com data de 18 de dezembro de 2014 e que já apresentara em pedido anterior com o objetivo e comprovar a intenção de realizar parcelamento, e outra, datada de 3 de fevereiro, no valor de R$ 531,440,55. Quanto à exigência temporal, o ministro ressaltou que a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal comunicou que o sentenciado remiu dias de pena, comprovados e homologados, que somados superam um sexto da pena, e relatou também não existirem informações sobre infração disciplinar de natureza grave por parte do apenado.  

“Sem prejuízo da ação cível própria e das atualizações devidas, tenho por atendida a condição enunciada no artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal, nos termos em que ficou deliberado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 17.12.2014”, salientou o ministro ao deferir a progressão de regime.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

SIGNIFICADO DA PALAVRA HIGIENE, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

                 O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho. E realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo (que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças,   e também buscando promover seu bem-estar físico, mental e social. Com efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir e controlar est...