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OJ´s do TRT de Campinas

1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABÍVEL. ARTIGO 649, IV, CPC.
Fere direito líquido e certo a penhora ou o bloqueio, total ou parcial, de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria.

2 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANCA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CABÍVEL. ARTIGO 649, X, CPC.
Fere direito líquido e certo a penhora ou o bloqueio, total ou parcial, da quantia depositada em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.

3 - MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 417, III, DO C. TST.
Em execução provisória, fere direito líquido e certo do executado o bloqueio ou a penhora de dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora.

4 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO ARTIGO 475-O DO CPC.
Nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, somente se ordenará o levantamento imediato da importância depositada, em favor da parte vencedora, quando existir decisão transitada em julgado, afigurando-se incompatível com tal dispositivo o que estabelece o artigo 475-O do CPC, razão pela qual não tem aplicabilidade no Processo do Trabalho.

5 - MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE NUMERÁRIO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Considerando os termos do art. 620 do CPC, fere direito líquido e certo do impetrante a recusa da garantia oferecida por meio de carta de fiança bancária, observado o art. 656, § 2º, do CPC, e a determinação de penhora de numerário. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-2 do C. TST.

6 – MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA.
Não cabe mandado de segurança contra decisão que verse sobre o questionamento da licitude da prova.

7 – MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial que determina a indicação de contas e/ou aplicações financeiras para a substituição do crédito do exequente.

8 – PENHORA. RENDA MENSAL OU FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA.
É admissível a penhora sobre a renda mensal ou o faturamento bruto da empresa, desde que limitado ao percentual de 5%. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-II do C.TST.


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