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Santander devolverá valores descontados de caixa que recebeu notas falsas, decide o TST.

O Banco Santander S/A foi condenado a devolver a uma bancária descontados efetuados em seu salário devido ao recebimento de notas falsas. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do banco contra a condenação. A funcionária, que teve o pedido indeferido em primeiro grau, renovou-o em recurso ordinário ao TRT-4. Afirmou que sofria descontos em média de R$ 300 a R$ 500 anuais sem que tivesse recebido qualquer treinamento para reconhecimento de notas falsas. O Santander, na defesa, alegou que pagava gratificação de caixa justamente para compensar eventuais valores decorrentes de diferenças de caixa, e que os descontos eram legítimos. O Regional deu provimento ao recurso, com o entendimento de que a gratificação de caixa, prevista nas normas coletivas dos bancários, não tem como objetivo cobrir diferenças de caixa, e sim remunerar a função exercida. O exame dos documentos revelou que o banco não fornecia treinamento específico para identificação de notas falsas e que os descontos ocorriam sob a rubrica "provisão descontos". Para o TRT, sem a autorização expressa da trabalhadora, no contrato de trabalho ou nas normas coletivas, e sem a identificação da origem, tais descontos são irregulares e ilegais e devem, portanto, ser devolvidos. No recurso de revista ao TST, o banco insistiu na licitude dos descontos, que estariam previstos em instrumentos coletivos. Assim, a decisão regional violaria os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e 462 da CLT, que trata das condições para descontos em folha. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, porém, não constatou as violações apontadas. Segundo ele, o TRT, "soberano na análise do conjunto fático-probatório" – cujo reexame é vedado pela Súmula 126 do TST – registrou expressamente que o banco não fornecia treinamento sobre notas falsas e descontava os valores sob uma rubrica genérica, sem autorização em norma coletiva. O ministro rejeitou também a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que nenhum dos julgados apresentados pelo Santander como divergentes tratava da mesma circunstância fática do caso julgado. A decisão foi unânime. (Carmem Feijó / RA) Processo: RR 59400-14.2007.5.04.0017

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