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STJ admite reclamação sobre prescrição de reajuste de bolsa-auxílio de estagiário

Por constatar possível divergência jurisprudencial em relação à prescrição aplicável em ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação de uma estagiária contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo a reclamante, a decisão da turma recursal, ao considerar que a prescrição aplicável em ações que tratam de reajuste de bolsa-auxílio de estagiários da FDRH seria quinquenal, contrariou o artigo 205 do Código Civil. Como a fundação é pessoa jurídica de direito privado, diz a reclamante, deve ser aplicada a prescrição decenal, nos termos do artigo 1º da Lei estadual 6.464/72. Por isso, a estudante requer que seja reformada a decisão da turma recursal e reconhecida a prescrição de dez anos. A mesma controvérsia já foi trazida ao STJ em várias outras reclamações apresentadas por estagiários que ajuizaram ações de reajuste contra a FDRH e esbarraram no entendimento que considera aplicável a prescrição decenal. Para o ministro Cesar Rocha, uma análise preliminar do caso indica divergência jurisprudencial no tocante à questão do prazo prescricional, o que demonstra a plausibilidade do direito alegado pela reclamante. Entretanto, para o ministro, não é necessária a concessão de liminar, uma vez que não existe risco de dano irreparável, pois o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial. Diante disso, admitiu o processamento da reclamação e determinou que a turma recursal preste informações. Como precedente, o ministro citou a Reclamação 7.117, de sua relatoria, que trata do mesmo assunto e cujo julgamento ainda não foi encerrado no âmbito da Primeira Seção.

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