Pular para o conteúdo principal

Mudança na CLT pode gerar horas extras em trabalhos à distância

A Súmula nº 428, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que:

Sobreaviso - Uso de Aparelho de Intercomunicação - Convocação para o Serviço
"O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço."

Mas, com a nova Lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, isso pode mudar. O texto aprovado foi este:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Assim, por uma interpretação mais favorável ao trabalhador (princípio da proteção), daqui para frente podemos entender que quem usar um celular, abrir um email - em casa ou na rua - para fazer algum serviço ao empregador, estará trabalhando, e, deste modo, se já havia completado as oito horas diárias de trabalho, terá direito então às horas extras.

Podemos pensar que isto é salutar, já que a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, por ter sido criada em 1943, não está preparada à este nosso mundo digital - que vivemos atualmente - e, com efeito, nada mais justo que obrigar as empresas, doravante, a parar de obrigar o trabalhador a ficar conectado "24horas" por dia.

O direito à desconexão precisa ser obedecido. Existem casos de trabalhadores que após a jornada de trabalho recebem ordens para ficar checando e-mails após o expediente, o que é estafante. Não se desligando do emprego, não se tem descanso. Não tendo repouso, a chance de problemas relacionados ao stress é flagrante.

A Previdência Social - atenta a isto - já aponta no Decreto 3.048/99 que o stress relacionado ao trabalho gera neuroses, que pode evoluir à doenças incapacitantes.

Uma pesquisa elaborada pela ASAP, uma consultora de recrutamento de executivos, divulgada pelo Jornal Folha de S.Paulo em novembro de 2011, revelou que mais de 50% dos empregados brasileiros, com renda entre R$.5.000,00 e R$.15.000,00, respodem a e-mails de trabalho durante as férias!

As empresas deverão, daqui para frente, começar a soltar informativos, regulamentos, determinando aos empregados que não retornem e nem mandem e-mails à ela, já que este seria um meio de prova dos trabalhadores de que eles estariam fazendo horas extras, e isso causaria uma possível ação trabalhista para buscar receber o valor correspondente à sobrejornada.

Com a palavra o TST, a fim de alterar sua Súmula de jurisprudência. Pode o Tribunal mantê-la (o que seria inconcebível frente à nova Lei), ou tomar outros dois caminhos: 1- todo serviço extraordinário, ligado às novas tecnologias, geraria horas de sobreaviso, com a remuneração então em 1/3 a mais, isto é, além da hora normal; ou estipular como horas extras normais, com adicional de 50%, nos termos da Constituição Federal. Vamos aguardar.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

SIGNIFICADO DA PALAVRA HIGIENE, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

                 O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho. E realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo (que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças,   e também buscando promover seu bem-estar físico, mental e social. Com efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir e controlar est...