Pular para o conteúdo principal

Curso pela internet não gera horas extras

A 8ª turma do TST negou provimento a recurso de bancário que pretendia receber horas extras por sua participação em curso ministrado via internet, denominado "Treinet", oferecido pela instituição financeira. Para a turma, ele não conseguiu demonstrar a obrigatoriedade do curso ou a necessidade de ser realizado dentro da empresa e além do horário contratual.


O trabalhador alegou que, pelo acúmulo de serviço, não havia tempo de realizar o curso durante o expediente, nem poderia cursá-lo em casa, já que não tinha acesso à internet. Sem conseguir receber as horas extras, resolveu levar o caso à JT. Todavia, não teve sucesso nem na primeira instância nem no TRT da 9ª região, que negou provimento ao seu recurso com base em depoimento de testemunhas e pelo fato de o empregado não ter comprovado a obrigatoriedade do curso.

No TST, o bancário quis ver reconhecida a violação ao artigo 131 do CPC na decisão, entendendo que o juiz não indicou na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. Mas o relator de seu recurso de revista, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, acompanhou o entendimento do Tribunal Regional. Para Oliveira, a decisão do TRT estava devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão e em conformidade com os elementos trazidos no processo, não havendo como reconhecer o recurso de revista do bancário.

•Processo : 75500-50.2009.5.09.0594

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

SIGNIFICADO DA PALAVRA HIGIENE, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

                 O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho. E realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo (que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças,   e também buscando promover seu bem-estar físico, mental e social. Com efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir e controlar est...