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Nova redação da Súmula da Terceirização já começa a surtir frutos

Um trabalhador que prestou serviço para empresa contratada para realizar projeto de pesquisa para o Ministério da Previdência Social não conseguiu responsabilizar a União por seus direitos trabalhistas. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que não classificou o caso como de terceirização (intermedição de mão de obra), mas de contratação de serviço específico para projeto determinado.

De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do trabalhador na Segunda Turma, como o TRT afastou a hipótese de terceirização, que autorizaria a responsabilidade do tomador de serviço, não se aplica, ao caso, a Súmula nº 331, item IV, do TST e, por consequência, a responsabilidade subsidiária da União.

O autor do processo trabalhava para o Instituto Virtual de Serviços Avançados – Vias, que, por sua vez, foi contratado pelo Ministério para realizar projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de Sistema Integrado para Implantação da Metodologia de Gerenciamento de Risco da Previdência Social. Devido a essa relação, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho onde tentou responsabilizar subsidiariamente a União pelos seus direitos trabalhistas, não obtendo sucesso na primeira e na segunda instâncias.

De acordo com o TRT, a terceirização não foi configurada porque o Ministério contratou o Vias por tempo determinado para a execução de tarefa específica, ou seja, a realização de um projeto. Não havia relação entre as atividades do Ministério e do instituto, associação sem fins lucrativos, e que não foi criado para desenvolver o projeto contratado. Além disso, o trabalhador não prestava serviço na Previdência, mas na sede do Vias, com subordinação direta ao instituto. Outro ponto ressaltado pelo Tribunal Regional em sua decisão foi a informação de que o Ministério Público conseguiu o bloqueio na Justiça de R$ 4 milhões para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas dos empregados do instituto Vias.

Ao não conhecer na Segunda Turma do recurso de revista do trabalhador contra a decisão do TRT, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, de acordo com o Regional, “soberano no exame das provas”, não houve contratação de trabalhador por empresa interposta, e a União não foi a tomadora dos aludidos serviços. Para ele, “a hipótese dos autos é tipicamente de contrato de prestação de serviço específico, direcionado para a realização de um projeto especializado na área de informática”.

Processo: RR - 830600-89.2006.5.12.0037
Fonte: TST

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