Pular para o conteúdo principal

Substituição de testemunha na Justiça do Trabalho. Quando é possível?

A substituição de testemunha considerada suspeita não é obrigatória no processo trabalhista. A Justiça do Trabalho segue o que está disposto no artigo 408 do Código de Processo Civil (CPC), que não coloca a suspeição como um dos fatores para que haja a substituição nesse caso.

Por isso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de ex-empregado do Banco Baneb S.A. que pretendia anular o julgamento do processo pelo fato de o juízo de primeiro grau ter se recusado a substituir testemunha impedida de depor por ser considerada suspeita.

No caso da testemunha em questão, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), não se trata, “como possa parecer, à primeira vista”, de testemunha que tenha reclamação contra o mesmo empregador e que simplesmente por este fato teve “negado o compromisso”.

O TRT ressaltou o “evidente intuito de troca de favores, ou seja, de testemunhos”, entre o reclamante e a testemunha indicada por ele. “A circunstância, se não torna o depoente suspeito, no mínimo retira-lhe a imparcialidade necessária ao deferimento do compromisso”.

No entanto, para o TRT, cuja decisão foi mantida pela Primeira Turma do TST, não há no caso do processo cerceamento de defesa. “As hipóteses de cabimento estão expressamente enumeradas no artigo 408, do Código de Ritos, e, dentre elas não se encontra a situação verificada nos autos”.

O trabalhador recorreu ao TST contra esse julgamento. O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator na Primeira Turma, argumentou que, se a substituição da testemunha ocorresse na mesma audiência, não haveria problemas. Isso porque “o comparecimento à audiência não depende de notificação ou intimação (artigo 825 da CLT)”. No entanto, “se a pretensão é de substituição para oitiva da testemunha com designação de nova data para a audiência, afigura-se escorreita a observância do artigo 408 do Código de Processo Civil”.

Para o ministro, em razão da “omissão” da CLT em disciplinar o tema, conclui-se, “nos termos do artigo 769 da CLT, pela aplicação subsidiária do artigo 408 do CPC ao Processo do Trabalho.”

Assim, apenas nas hipóteses em que está demonstrada “a justificada impossibilidade de comparecimento (por falecimento, doença ou não localização, caso se trate de testemunha previamente arrolada), poderá o juiz autorizar a substituição, designando nova data para a oitiva (audiência)”. (AIRR e RR - 15400-49.2001.5.05.0521)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

O tema COAÇÃO poderá ser alterado na reforma do atual Código Civil. Mas dá para melhorar o texto...

Temos um projeto de lei para alterar o Código Civil, e me deparei com a nova redação que o artigo 152 do Código terá, que trata sobre o tema coação, e que acreditamos pode ser melhorada. Vamos fazer a comparação entre os textos: Redação atual: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”. Já a proposta de alteração vem com o seguinte teor: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta as condições e características pessoais do coato, que possam ter influído na gravidade dela, levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Nossa crítica está circunscrita à parte final do texto: “...levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Creio que há um problema técnico aqui. A ideia do legislador está focando apenas na ação da pessoa coagida (“tomar decisão”), mas não contempla – de forma adequada – as omissões result...