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Substituição de testemunha na Justiça do Trabalho. Quando é possível?

A substituição de testemunha considerada suspeita não é obrigatória no processo trabalhista. A Justiça do Trabalho segue o que está disposto no artigo 408 do Código de Processo Civil (CPC), que não coloca a suspeição como um dos fatores para que haja a substituição nesse caso.

Por isso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de ex-empregado do Banco Baneb S.A. que pretendia anular o julgamento do processo pelo fato de o juízo de primeiro grau ter se recusado a substituir testemunha impedida de depor por ser considerada suspeita.

No caso da testemunha em questão, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), não se trata, “como possa parecer, à primeira vista”, de testemunha que tenha reclamação contra o mesmo empregador e que simplesmente por este fato teve “negado o compromisso”.

O TRT ressaltou o “evidente intuito de troca de favores, ou seja, de testemunhos”, entre o reclamante e a testemunha indicada por ele. “A circunstância, se não torna o depoente suspeito, no mínimo retira-lhe a imparcialidade necessária ao deferimento do compromisso”.

No entanto, para o TRT, cuja decisão foi mantida pela Primeira Turma do TST, não há no caso do processo cerceamento de defesa. “As hipóteses de cabimento estão expressamente enumeradas no artigo 408, do Código de Ritos, e, dentre elas não se encontra a situação verificada nos autos”.

O trabalhador recorreu ao TST contra esse julgamento. O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator na Primeira Turma, argumentou que, se a substituição da testemunha ocorresse na mesma audiência, não haveria problemas. Isso porque “o comparecimento à audiência não depende de notificação ou intimação (artigo 825 da CLT)”. No entanto, “se a pretensão é de substituição para oitiva da testemunha com designação de nova data para a audiência, afigura-se escorreita a observância do artigo 408 do Código de Processo Civil”.

Para o ministro, em razão da “omissão” da CLT em disciplinar o tema, conclui-se, “nos termos do artigo 769 da CLT, pela aplicação subsidiária do artigo 408 do CPC ao Processo do Trabalho.”

Assim, apenas nas hipóteses em que está demonstrada “a justificada impossibilidade de comparecimento (por falecimento, doença ou não localização, caso se trate de testemunha previamente arrolada), poderá o juiz autorizar a substituição, designando nova data para a oitiva (audiência)”. (AIRR e RR - 15400-49.2001.5.05.0521)

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