Pular para o conteúdo principal

Juiz perdendo cargo? É, isso acontece!

Pela primeira vez na história do Judiciário de Pernambuco, um juiz de Direito é condenado por estelionato e perde o seu cargo. Em sessão que durou quase cinco horas, a Corte Especial do TJ/PE condenou, no dia 21/9, a quatro anos de reclusão e pagamento de multa o juiz Luiz Eduardo de Souza Neto e decretou a perda do cargo de magistrado, com o que ele perdeu seu salário e o direito à aposentadoria proporcional.
Os quatro anos de reclusão na verdade serão pagos com o trabalho de uma hora por dia em uma instituição sem fins lucrativos durante esse período. Ele ainda vai ter que pagar uma multa equivalente a 50 salários mínimos.
A desembargadora Helena Caúla, relatora da ação penal, justificou sua decisão: "Em razão de conduta criminosa, absolutamente incompatível com o exercício da judicatura e violadora do dever para com a administração pública", disse a magistrada no voto contido em 62 páginas. A condenação foi unânime entre os 15 desembargadores mais antigos do TJ/PE.
"Quando um magistrado, como no caso em julgamento, que tem uma missão tão séria em termos constitucionais, pratica um ilícito penal ou até administrativo, as consequências são maiores e mais graves do que as praticadas por um cidadão comum. Tal conduta denigre a própria instituição e faz com que, muitas vezes, a sociedade sinta-se desamparada, porque o exemplo é dado por aqueles que estariam distribuindo a justiça e aplicando as leis", disse a desembargadora Helena Caúla. Durante a sessão, todos votaram a favor da condenação. Luiz Eduardo, que já estava afastado, era juiz em Araripina, no Sertão do Estado.

Caso

Segundo a assessoria de imprensa do TJ/PE, os advogados Décir Felix e Rosa Suleyman Alencar Liberal Santiago, que residiam no ES, pediram um empréstimo ao Banco do Brasil e, como garantia, ofereceram bens móveis e imóveis, no entanto, não conseguiram pagar a dívida. As garantias foram penhoradas e um leilão foi marcado para o dia 26 de abril de 2006. A partir disso, os dois vieram para Araripina, no Sertão do Estado, se passaram por moradores da região e pediram ao juiz do município, que na época era Luiz Eduardo, que entrasse com uma liminar determinado a troca dos bens móveis e imóveis que tinham sido dados como garantias por letras podres, que na verdade são documentos que falam de propriedades que não existem mais.
Golpe semelhante já havia sido aplicado através de ação igual endereçada ao mesmo magistrado, tendo sido autuada no mesmo dia 14 de dezembro de 2005, despachada no mesmo dia com a concessão de liminar e, ainda no mesmo dia, expedidas as cartas precatórias para as comarcas de Taquaritinga/DF, Itabuna/BA, Santa Sé/BA, Brazilandia/DF, Salvador/BA e Parado/BA.

A Ação Administrativa da qual resultou a denúncia do MP foi julgada pela mesma Corte Especial do TJ/PE na semana passada. Nela, o juiz também foi condenado. Os autos serão agora encaminhados ao presidente do TJ/PE, desembargador Jones Figueiredo, para que assine o ato de demissão de Luiz Eduardo de Sousa Neto.

Com a decisão de Luiz Eduardo, quando o Banco do Brasil foi reaver os bens, eles já tinham sido vendidos, já que com a liminar os donos dos bens voltaram a ser os advogados. Com isso, a instituição finaceira, que ficou lesada, entrou com uma ação no Tribunal de Justiça de Pernambuco em 2006, na qual resultou também numa denúncia do Ministério Público de Pernambuco e, posteriormente, no julgamento da corte do TJ/PE que aconteceu na noite do dia 21/9. A denúncia se baseia no fato de que o juiz tenha tido ganhos financeiros no esquema fraudulento.
_________________________
Fontes : JC Oline, Diário de Pernambuco, pe360graus

Comentários

Unknown disse…
Tomara que isto se repita para todos os outros representantes de Justiça - juizes, promotores desembargadores ... - que não respeitem sua missão de proteger a sociedade contra todo tipo de crime.

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

SIGNIFICADO DA PALAVRA HIGIENE, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

                 O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho. E realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo (que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças,   e também buscando promover seu bem-estar físico, mental e social. Com efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir e controlar est...