Pular para o conteúdo principal

Entidades defendem fim da Lei de Imprensa no Plenário do STF

Duas entidades inscritas como amici curiae (amigos da corte) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130) defenderam na tarde desta quarta-feira (1), no Plenário do Supremo Tribunal Federal, a revogação da Lei de Imprensa.

A advogada Juliana Vieira dos Santos, representante da organização não-governamental Artigo 19 Brasil, ressaltou que a lei, publicada em 1965 – ainda no regime militar – criminaliza o exercício da livre manifestação e expressão do pensamento quando confrontado com os direitos de personalidade (intimidade, honra, imagem e privacidade, por exemplo).

“Essa lei não admite a exceção da verdade em várias hipóteses dos crimes contra a honra e aumenta a pena no caso de autoridades públicas, que deveriam, inclusive, estar sujeitas a um maior escrutínio por parte dos administrados e cujos atos realizados na função são do maior interesse público”, destacou Juliana Santos.

Segundo ela, a Lei de Imprensa cria uma “casta de pessoas intocáveis a quem não se permite fazer críticas”. Nessa linha de pensamento, ela acusou a lei de inverter os valores constitucionais e de interditar o debate sobre questões públicas.

A advogada citou dois casos de pessoas prejudicadas pela aplicação da Lei de Imprensa. A primeira delas foi a professora aposentada Maria da Glória Costa Reis, que, segundo Juliana Santos, mantinha um jornal na cidade de Leopoldina (MG) com tiragem de 200 exemplares e distribuição em cadeias, igrejas e no fórum da cidade. Em um editorial, Glória teria criticado o sistema carcerário e, em decorrência disso, teria sido condenada a quatro meses de prisão por crime contra a honra do magistrado responsável pela supervisão das cadeias. A sentença foi proferida, segundo ela, no ano passado.

A representante da ONG também citou o caso de um professor universitário condenado em outubro de 2006 a um ano de prisão por criticar num jornal um senador da República que teria agido com preconceito. A pena foi convertida em trabalhos comunitários.

“Esses são exemplos de casos em que a Lei de Imprensa está violando diretamente a liberdade de manifestação e opinião do povo, não do diretor de um jornal”, afirmou a advogada. Ela alegou que o Direito Penal, associado à Lei de Imprensa, tem servido como instrumento “de intimidação e de ameaça e para calar comunicadores sociais quando se manifestam sobre violações de direitos humanos”.

Direito de ser informado

Já o representante da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Tiago Amaral, defendeu, no Plenário, que a liberdade de expressão do pensamento é fundamental à democracia e que o direito em questão na Lei de Imprensa não é só o de informar, mas de receber informação das mais diversas fontes. Segundo a ABI, restringir a liberdade de expressão do pensamento viola a dignidade humana e o direito das pessoas de refletirem por si mesmas e contestarem opiniões alheias.

A associação defende que o restante da lei, que ainda não está suspenso, deve ser considerado também incompatível com a Constituição Federal. “A Lei de Imprensa tem uma estrutura que, podada em quase um terço dos seus dispositivos, perde seu caráter de sistema e desequilibra-se”, disse o advogado Tiago Amaral.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

MUDANÇAS na IN 40 do TST

Notícia da SECOM do TST: A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). As alterações no texto da  Instrução Normativa 40/2016  (que trata do tema) estão previstas na  Resolução 224/2024 . Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.   Mudanças na IN 40/2016 Artigo ...

Mais uma novidade em "inglês" para o mundo corporativo, com reflexos na seara trabalhista: CAREWASHING

O carewashing ocorre quando empresas simulam, levam o público interno e externo a erro, usando discursos e campanhas de bem-estar aos seus empregados, mas sem implementar melhorias reais. É uma estratégia de CEOs que mercantilizam a linguagem do “cuidado” para fins reputacionais (e, claro, comercial), mas sem mudanças estruturais nas condições de trabalho. Essa desconexão entre discurso e prática ganha relevância no contexto do ESG , especialmente no pilar social , que abrange saúde, segurança, diversidade e direitos fundamentais dos trabalhadores. Quando a empresa promete cuidado, mas mantém condições precárias, sem nada além de salário-base normativo e um plano de saúde forçado por uma cláusula sindical - tais fatos podem gerar ações trabalhistas  - e até  indenizações por dano moral individual ou coletivo. Exemplos: sabe aqueles programas internos que não se concretizam? Uns relatórios ESG inconsistentes? e campanhas que não refletem a realidade? Por conta disso, o carewas...