Pular para o conteúdo principal

Interdito Proibitorio é na Justiça do Trabalho!

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar na Reclamação 6762, feita pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas contra uma decisão do juiz da 8ª Vara Cível de Campinas que protege as agências da União de Bancos Brasileiros (Unibanco) durante a greve dos bancários.
Na prática, a ministra suspendeu até o julgamento do mérito a proteção judicial dada pela primeira instância às agências do Unibanco. Também não será feita a cobrança de multa diária de R$ 10 mil para quem ameaçar a integridade dos imóveis nesta fase.
Na Reclamação, o Sindicato alegou que, ao julgar uma ação de interdito proibitório (que visa à proteção judicial das agências no período da greve), a justiça estadual de São Paulo desrespeitou um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) anterior. No julgamento do Recurso Extraordinário 579648, o Plenário do Supremo já havia decidido que a justiça do Trabalho, e não a justiça Comum, é competente para julgar ações de interdito proibitório que envolvem o direito de greve.
O interdito proibitório é uma ação judicial que tem o intuito de proteger um bem. No caso, o mandado foi expedido como uma prevenção à violência iminente causada por piquetes e manifestações próximos às agências que podem resultar em prejuízos materiais à propriedade. O mandado de interdito proibitório, em tese, faz cessar atos de ameaça no local e que impedem a entrada e saída de pessoas.
Caso semelhante
Um caso idêntico está sendo relatado pelo ministro Eros Grau, na Reclamação 6761, também ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas contra o mandado de interdito proibitório das agências do Banco Itaú durante a greve dos bancários.
Grau pediu informações à 9ª Vara Cível de Campinas (SP), que concedeu mandado de interdito proibitório ao Itaú com multa de R$ 10 mil ao dia, se desrespeitada a determinação judicial. Neste caso, também há pedido liminar para suspender a decisão do juiz da primeira instância.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

SIGNIFICADO DA PALAVRA HIGIENE, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

                 O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho. E realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo (que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças,   e também buscando promover seu bem-estar físico, mental e social. Com efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir e controlar est...