Pular para o conteúdo principal

Gerente de Banco não tem direito a horas extras

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito a horas extras reclamadas por um ex-empregado mineiro do Banco Santander, por entender que ele desempenhava cargo de confiança que o excluía do direito às verbas pedidas.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso do banco contra a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região que, diferentemente, considerou o bancário credor das horas extras, e baseou-se em informação prestada pelo próprio bancário em seu depoimento na fase de instrução do processo, ainda na Vara do Trabalho, e registrada no acórdão do TRT. A ação teve início em março de 2002, quando o empregado reclamou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, após cerca 26 anos de trabalho, foi demitido de forma injusta sem receber corretamente o que lhe era devido. Afirmou que sempre trabalhou além das horas normais e nunca recebeu os valores correspondentes às horas extras. Insatisfeito com as decisões da primeira instância e do Tribunal Regional, que julgaram procedente a reclamação trabalhista e o condenou ao pagamento das horas pleiteadas, o banco recorreu ao TST, alegando que o empregado exercia cargo de confiança, conforme ele mesmo havia confessado ao afirmar que era “a maior autoridade” na agência em que trabalhava.
Para o Regional, ele “estava se referindo aos funcionários sob seu comando, obviamente, e não aos diretores aos quais estava subordinado”. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Horácio Senna Pires, entendeu que, embora o julgado tenha procurado descaracterizar a confissão do empregado a respeito de que era a maior autoridade na agência, “os limites que enumera são próprios das atividades gerenciais em bancos, para segurança e controle do patrimônio que, custodiado pelo banco, pertence à gama de clientes”. O ministro acrescentou que, de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 334, inciso II), a confissão dispensa a prova do fato confessado pela parte que o alega.
Ao contrário da decisão regional, a Sexta Turma considerou corretos os argumentos do Santander de que a confissão e a gratificação de função superior a 40% do salário efetivo que o empregado recebia confirmam seu poder de gestão, sendo irrelevante o fato de que ele somente podia assinar documentos em conjunto com outro funcionário autorizado. (RR 393/2002-020-03-00.0)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

SIGNIFICADO DA PALAVRA HIGIENE, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

                 O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho. E realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo (que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças,   e também buscando promover seu bem-estar físico, mental e social. Com efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir e controlar est...