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SEGURANÇA JURÍDICA NA COMPRA DE IMÓVEIS

Você já comprou uma casa que não estava com o INSS pago? Você já construiu ou reformou uma casa, e ainda não pagou a contribuição previdenciária devida? Pois bem, toda vez que é construído um imóvel – casa, comércio, apartamento – há que se pagar um tributo sobre o valor deste, que geralmente não é barato.

Os corretores imobiliários costumam, na intermediação de uma compra e venda, onde o imóvel está sem o pagamento desta contribuição, dizer que o INSS dispõe de 10 anos para cobrar judicialmente este tributo.

Acontece que este prazo, semana passada, foi reduzido para 5 anos, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal. Só para se ter noção deste problema judicial, existem atualmente cerca de 300 mil ações de cobrança, pela previdência, de contribuição social que ainda não foram pagas pelos contribuintes.

Se em muitas ações deste tipo estiver sendo alegado o fato de que o INSS demorou em cobrar, tendo ajuizado a ação após cinco anos da construção de uma casa, por exemplo, imagina-se que a Previdência deixará de ter fundamento legal para cobrar mais de 80 bilhões de reais.

Todas as ações que estiverem em curso, na Justiça, deverão ser extintas, e os atos administrativos que estão promovendo a cobrança deste tributo, deverão ser cancelados, de pronto, pela Previdência Social.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os valores já recebidos pelo INSS não tem que ser devolvidos, pois isto teria um efeito drástico sobre as contas da Previdência. Aplicou-se neste caso a “modulação dos efeitos da decisão”, onde não haverá a retroatividade desta decisão judicial, para os casos já julgados.

Assim, em síntese, temos que se você construiu sua casa, e já se passaram cinco anos, não poderá o INSS lhe cobrar mais nada, a título de contribuição social.


No mais, nesta decisão que ficou estabelecido que o prazo para constituir e cobrar um crédito previdenciário, o Poder Público terá apenas cinco anos, o STF lançou mais uma Súmula Vinculante, agora de número 8, que tem a seguinte redação:

“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Apenas para esclarecer, estes artigos 45 e 46 é que tratavam da cobrança em 10 anos, e agora eles não mais tem valor.

Esta decisão do Supremo vem em boa hora, pois se pacifica um tema recorrente na Justiça, no mundo acadêmico, e até no comércio de imóveis, pois um corretor agora poderá afirmar, categoricamente, se um imóvel está livre ou não do pagamento de tributos para a Previdência Social, a fim de se concretizar a venda e compra.

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