Pular para o conteúdo principal

Garotinho queria pegar jornalista na curva!

Pela terceira vez, falha tentativa de Garotinho de obter indenização por dano moral

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Aldir Passarinho Junior negou a subida de um recurso especial que pretendia rever o pedido de indenização por dano moral apresentado pelo ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho contra o jornalista Ancelmo Gois, do jornal O Globo. Para o ministro, o STJ não deve analisar o recurso, pois o caso exigiria reexame de provas, o que não é possível ao Tribunal. Em 24 de outubro de 2006, a coluna “Disse-me-disse”, de autoria do jornalista, publicou nota intitulada “Arrastão no aterro”. O texto informava sobre o cancelamento de um show que seria promovido pela Petrobras, no Aterro do Flamengo, no Rio de Janeiro. A nota encerrava afirmando que o cancelamento do show se devia a rumores de que “um pessoal ligado a Garotinho estaria preparando alguma provocação”. Garotinho ingressou na Justiça do Rio de Janeiro, alegando que, ao insinuar que ele seria articulador de um arrastão, o texto teria ofendido sua honra, merecendo reparação por meio de indenização. O jornalista rebateu que a nota publicada não conteria atribuição de crime a Garotinho e que não existiria lesão causada pela notícia. A primeira instância considerou o pedido de indenização improcedente, por entender que o conteúdo da nota divulgada no jornal não traria referência a ato criminoso ligado a Garotinho. De outra forma, apenas teria informado o cancelamento do show e a suposição de preparação de alguma “provocação” de pessoal ligado a Garotinho. Inconformado, o ex-governador apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) manteve a sentença, acrescentando que, por ser homem público, Garotinho teria inúmeros correligionários, os quais muitas vezes atuam sem seu consentimento prévio. Contra esse entendimento, a defesa ingressou com recurso especial, mas, ao analisar a possibilidade de admissão do recurso, a subida ao STJ foi negada pelo TJ/RJ. Daí o agravo de instrumento (novo recurso), desta vez apresentado diretamente ao STJ, para que o recurso especial fosse admitido e apreciado, tentativa que também falhou.
Fonte: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

SIGNIFICADO DA PALAVRA HIGIENE, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

                 O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho. E realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo (que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças,   e também buscando promover seu bem-estar físico, mental e social. Com efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir e controlar est...