Pular para o conteúdo principal

TST diz que INSS confisca

Cobrança de INSS do trabalhador sem vínculo é confisco, diz TST

A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11% de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologado pela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício, caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor de voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aprovado por unanimidade pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria foi objeto de discussão a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a um recurso do INSS. O TRT concluiu ser inaplicável a alíquota de 31%, diante de acordo homologado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, sendo devida, apenas, a alíquota de 20% do empregador. A União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda, sustenta, em recurso de revista, que o fato de não ter havido o reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a obrigação do recolhimento da contribuição relativa ao empregado. Somadas, as alíquotas do empregado (11%) e do empregador (20%) totalizariam 31% sobre o valor do acordo. Para sustentar sua tese, a PGF apresenta precedente, em decisão do TRT da 9ª Região (PR). O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inicia sua análise observando que a lei determina o recolhimento da contribuição previdenciária, independente da natureza da relação jurídica entre as partes. Ou seja: mesmo em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, é devida a contribuição de 20% da empresa, destinada à seguridade social. Mas, acentua o relator, pretender cobrar, além desse percentual, os 11%, além de não encontrar amparo nos dispositivos legais, “caracterizaria verdadeiro confisco dos rendimentos do trabalhador, ultrapassando, inclusive, o percentual máximo devido a título de imposto de renda”. (RR 634/2005-781-04-00.5)
Fonte: www.tst.gov.br

Comentários

Anônimo disse…
Parabéns, pelo blog, professor!
Vou colocá-lo nos meus links!

Bjs


Michele
magricelanapanela.zip.net
é bom te receber por aqui. abraços.

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

MUDANÇAS na IN 40 do TST

Notícia da SECOM do TST: A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). As alterações no texto da  Instrução Normativa 40/2016  (que trata do tema) estão previstas na  Resolução 224/2024 . Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.   Mudanças na IN 40/2016 Artigo ...

Mais uma novidade em "inglês" para o mundo corporativo, com reflexos na seara trabalhista: CAREWASHING

O carewashing ocorre quando empresas simulam, levam o público interno e externo a erro, usando discursos e campanhas de bem-estar aos seus empregados, mas sem implementar melhorias reais. É uma estratégia de CEOs que mercantilizam a linguagem do “cuidado” para fins reputacionais (e, claro, comercial), mas sem mudanças estruturais nas condições de trabalho. Essa desconexão entre discurso e prática ganha relevância no contexto do ESG , especialmente no pilar social , que abrange saúde, segurança, diversidade e direitos fundamentais dos trabalhadores. Quando a empresa promete cuidado, mas mantém condições precárias, sem nada além de salário-base normativo e um plano de saúde forçado por uma cláusula sindical - tais fatos podem gerar ações trabalhistas  - e até  indenizações por dano moral individual ou coletivo. Exemplos: sabe aqueles programas internos que não se concretizam? Uns relatórios ESG inconsistentes? e campanhas que não refletem a realidade? Por conta disso, o carewas...