Pular para o conteúdo principal

De tão notório, deve ser público!

Direito de propriedade do Dicionário Aurélio ainda é alvo de disputa judicial

Quase vinte anos depois da morte de Aurélio Buarque de Holanda, o direito de propriedade de suas principais obras – o Dicionário Aurélio e o Mini dicionário Aurélio – continua sendo alvo de disputa judicial. Recentemente, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça em recurso especial interposto por J.E.E.M Editores Ltda contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que autorizou a intervenção de terceiros em ação reparatória por violação de direitos autorais na edição e comercialização das referidas obras. Na ação principal, a J.E.M.M alega ser a legítima cessionária de Joaquim Campelo e Elza Tavares, co-autores do Novo Dicionário da Língua Portuguesa lançado em 1975 pela Editora Nova Fronteira, e do qual derivam, entre outros, o Dicionário Aurélio e o Mini Dicionário Aurélio, atualmente editados pela Gráfica e Editora Posigraf S/A. Assim, sustenta que a Posigraf não poderia editar a referida obra, por ser a J.E.E.M a legitima titular dos direitos patrimoniais sobre a obra em questão. A Gráfica e Editora Posigraf S/A argumenta que, desde o final de 2003, vem editando obras derivadas daquele primeiro dicionário com base em contrato de edição firmado com a Regis Ltda., cessionária dos direitos que lhe foram cedidos por Marina Baird Ferreira – viúva de Aurélio Buarque de Holanda - , que sustenta ser a única e exclusiva detentora dos direitos autorais sobre os dicionários Aurélio e Mini Aurélio. No recurso ajuizado no STJ e relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, a J.E.M.M questiona a inclusão de Marina Baird Ferreira e da Regis Ltda na ação de reparação de danos patrimoniais e morais movida contra a Posigraf. O Tribunal paranaense aceitou o pedido de denunciação da lide apresentado pela Posigraf com o objetivo de exercer direito de regresso em caso de eventual procedência do pedido de indenização. A recorrente sustentou que a decisão do TJ introduziu fundamento novo no processo principal, ampliando a instrução e tumultuando o andamento processual. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ rejeitou o recurso e manteve a decisão que autorizou a denunciação da lide. Segundo o relator, no caso em questão, estando a editora-ré amparada por expressa disposição legal, tem ela, nos termos do disposto no art. 70, III, o direito de promover a denunciação da lide para fins de assegurar o direito de regresso proveniente de eventual sucumbência na ação principal. “Cuida-se, sem dúvida, de hipótese típica de instrumento jurídico de garantia – conseqüências legais do descumprimento de contrato bilateral – que dá ensejo ao cabimento da referida modalidade de intervenção de terceiros”, ressaltou o ministro em seu voto.
Fonte: www.stj.gov.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

SIGNIFICADO DA PALAVRA HIGIENE, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

                 O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho. E realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo (que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças,   e também buscando promover seu bem-estar físico, mental e social. Com efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir e controlar est...