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JOGOS DE AZAR: Justa Causa incentivada pelo Estado?

O intuito destas poucas linhas é fazer uma reflexão sobre o drama que está sendo para muitas famílias que estão endividadas pelos jogos online - como muito se alardeia atualmente - nos jornais nacionais e fantásticos do dia-a-dia. A "coisa" é séria! Pois bem. No caso de um trabalhador formal, isto é, registrado em CTPS – carteira de trabalho e previdência social, como empregado, há uma previsão na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em especial no artigo 482, alínea “l”, que prevê: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (a) prática constante de jogos de azar”. Se verificam diversos problemas nesta alínea, como: * o que seria “jogo de azar”? Só o que depende da sorte, ou também o que depende de habilidade, como nas cartas? * o por quê do artigo colocar a palavra “constante”, e não “habitual” como estão nas alíneas “c” e “f” do mesmo artigo? Seria para diferenciar algo? * o objetivo é punir empregados de “confiança” da e...

2ª Fase Trabalhista: OAB "lendo" decisões do STF; e na sequência: embargos de terceiro ou Agravo de Petição?

A OAB está antenada com as decisões do STF, no que tange ao Exame de Ordem. Neste último domingo, dia 22/9/24, caiu esta questão na prova: "Bernardo trabalhava como vigilante terceirizado, atuando, por meio do seu empregador, em uma agência bancária. Após ser dispensado sem justa causa e não receber sua indenização, Bernardo ajuizou ação apenas contra o exempregador e continuou em atividade na mesma agência bancária, mas agora com a nova prestadora de serviços. O pedido foi julgado procedente, mas o ex-empregador desapareceu. Nem mesmo direcionando a execução contra os sócios, Bernardo conseguiu receber o crédito. Então, o(a) advogado(a) de Bernardo requereu que a execução fosse direcionada contra o banco, tomador dos serviços, já que, por lei, o banco possui responsabilidade subsidiária. O juiz determinou a intimação do banco para se manifestar em cinco dias, permitindo o contraditório antes de decidir. Sabendo que você é o(a) advogado(a) do banco, responda às indagações a segu...

Novos valores para o Depósito Recursal, junto à Justiça do Trabalho

Semana que vem, isto é, a partir de primeiro de agosto, entra em vigor a nova tabela dos valores de depósito recursal, como previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a nova tabela, o limite para depósito em caso de interposição de recurso ordinário (RO) será de R$.13.133,46. Já para recursos de revista, embargos e recursos em ação rescisória, o valor será de R$.26.266,92.

Programa MOVER e as relações de emprego

  Foi criado o programa MOVER, que é um “Programa Mobilidade Verde e Inovação”, através da Lei 14.902, de 27 de junho de 2024, que contempla as seguintes medidas: a) “requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos”; b) “regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística”; c) “regime de autopeças não produzidas”; e d) “Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT)”. Na área trabalhista , o efeito é o seguinte: - conforme artigo 1º, § 2º, inciso VII, são diretrizes do Programa Mover a “ garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística ”. E a forma de fiscalizar esta expansão e manutenção do emprego está prevista no artigo 22 da citada norma, com destaque no inciso II, do §2º, que prevê: “Art. 22. Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Mover, composto de ...

De casa para o trabalho; do trabalho para casa.

  Duas situações distintas, para este tema: um trabalhista, e outro previdenciário, mas com reflexos na relação de emprego. Vamos analisar, primeiro, a situação trabalhista: Questão interessante é se ainda existe a remuneração da jornada de trabalho in itinere , ou do itinerário, ou seja, se o trabalhador que mora longe, sem acesso a transporte público, e a empresa fornece condução (por exemplo), se este período do trajeto é contado ou não como “trabalho”? Não mais, pois o § 2º do artigo 58 da CLT, estipula: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho , por não ser tempo à disposição do empregador”.   (grifei). Antigamente havia este direito, mas após a Reforma Trabalhista, foi retirado este benefício. Com relação ao aspecto Previdenciário: Situação complet...

Tenho que devolver dinheiro ao INSS, quando o juiz entende que o recebimento foi indevido?

  Hipótese: Ação judicial contra o INSS, onde se pleiteia uma liminar – tutela de urgência - para já começar a receber o benefício previdenciário. A liminar foi deferida pelo juiz. Mas, passados um tempo, esta decisão é revogada pelo juiz, pois não demonstrado o direito do autor. Exemplo: Entra-se com ação pedindo auxílio por incapacidade temporária (antigo Auxílio-Doença), e pede a tutela antecipada. Juiz concede, e já inicia o pagamento do benefício. Após a perícia - no meio do processo - fica provado que o autor não tem direito ao benefício previdenciário. Juiz, com base neste fato, cancela a tutela de urgência. Pergunta: tem que devolver o dinheiro que recebeu do INSS, durante este período de vigência da tutela de urgência? Para responder, vamos ver o que o STF entende? A mais alta corte do País declarou o seguinte, conforme Tema 799, em que se fixou a seguinte tese (sem repercussão geral): “ A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão ...

GESTANTE: Existe estabilidade no emprego em contrato temporário (Lei 6019/74)?

  O objeto desta resenha não é o Contrato por prazo temporário da CLT, mas sim o contrato temporário, e do tipo “terceirização”, previstos na Lei 6.019/74. Com efeito, o que já sabemos de certeza sobre estabilidade da gestante está no tema 542 do STF, com repercussão geral, que prevê: “ Tema 542 - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. Tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ” . Deste modo, se houver terceirização no serviço público, há estabilidade provisória no emprego. No entanto, de modo totalmente oposto , está o TST – Tribunal Superior do Trabalho, onde, por meio de um IAC – Incidente de Assunção...