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Representante x Empregado

No  Processo:  Ag-E-ED-ARR-1562-21.2015.5.20.0007  , que teve decisão agora em maio, pelo TST, foi decidido que não há vínculo de emprego entre prestador de serviço e a TIM. Chama a atenção este detalhe da notícia dada pelo site do TST:  "Enquadramento jurídico O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da consultora à SDI-1, observou que, ao contrário do alegado por ela, a Oitava Turma não havia desconsiderado os fatos registrados pelo TRT, mas dado a eles um novo enquadramento jurídico. Entre outros pontos, a Turma considerara que a exclusividade dos serviços, o pagamento de bonificações, o pós-venda, o treinamento dos funcionários e até ordens de serviço são elementos característicos da atividade de representação comercial.  A decisão foi unânime". A Reclamante havia ganho em 1ª e 2ª instância, mas perdeu no TST, por conta deste "novo enquadramento jurídico". E, mais... fica difícil dar aula de quem seja empregado ou não, no dia-a-dia, pois na d...

Alternativa para a decisão do STF, sobre Grupo Econômico, na fase de Execução

O STF, por meio do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo, nº 1.160.361, oriundo do Estado de São Paulo, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, entendeu que empresas do grupo econômico só poderão ser executadas se, desde o início do processo, foram colocadas no polo passivo. Este é um processo que adveio do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Interessante que este era o posicionamento do TST, quando da existência da Súmula 205 (já cancelada), que declarava: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.” Mas a área trabalhista abandonou há anos esta necessidade de inclusão de todas as empresas no polo passivo, pois provado que o grupo econômico se locupletou do trabalho do autor da ação, direta ou indiretamente. No mais, pela Súmula 129, o grupo econômico forma um “empregador único”. Para ilustrar como...

Empregador Doméstico: novo dia de pagamento de salários

A Medida Provisória 1110, de 28/03/2022, determinou - em seu artigo 2º - que: " Fica o empregador doméstico obrigado: (...)  a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência". Então, de agora em diante, o pagamento aos empregados domésticos sai do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, e passa para o sétimo dia do mês seguinte, em que houve a prestação de serviços. No mais, o empregador doméstico agora pagará as contribuições devidas sobre o contrato de trabalho doméstico, até o dia 20 do mês subsequente.

Mudanças no TELETRABALHO (agora também chamado de trabalho remoto)

    A MP – Medida Provisória n. 1108, do dia 25/03/2022, fez alterar o art. 62 da CLT, que trata dos trabalhadores que estão excluídos – por exemplo – do direito às horas extras. A mudança veio sobre o inciso III, que agora possui a seguinte redação: “III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa". Houve, também, alterações nos artigos 75-B, 75-C e 75-F, cujas novas redações vão abaixo. Lembrando que a MP já está em vigor. "Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho...

Direito Previdenciário no Exame de Ordem (OAB)

 Há anos o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é o maior litigante do Brasil. Desde 2011 o CNJ aponta este dado:  INSS lidera número de litígios na Justiça - Portal CNJ  . Ora, diante desta informação, porque não se exige dos formados (e formandos também, já que desde o 9º semestre já podem prestar o Exame de Ordem) em Direito, que resolvam questões de Direito Previdenciário nas provas de primeira fase da OAB? Poderíamos imaginar até uma 2ª Fase, já que temos ações em que se pedem benefícios, revisões, entre outros questões recursais também. Sei da grande procura por cursos de pós-graduação em Direito Previdenciário, pois aqui no Damásio Araçatuba - e também em Birigui - de cada 10 matrículas, pelo menos 2 a 3 são para estas áreas. Fica nossa torcida (já que sou professor da área) do reconhecimento pela OAB Federal, junto com a organizadora da prova - FGV - da necessidade em se exigir do candidato algum conhecimento básico sobre esta nobre matéria, de cunho social,...

Ainda tem que usar máscaras no Estado de São Paulo?

  Semana passada, por meio de Decreto, o Governo do Estado de São Paulo decidiu pelo fim do uso das máscaras em todo o Estado, exceto algumas repartições, como hospitais, por exemplo. Agora, a questão é saber se podia fazer isso, em razão de ainda estar valendo a Lei 13.979/2020 que trata do tema: uso de máscaras. No artigo 3º da citada norma, consta que “p ara enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas : (...) III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual”. Pela leitura acima, a expressão “as autoridades poderão adotar” significa que o Governo de São Paulo tem a liberdade legislativa para tanto. Mas, acontece que este inciso III-A foi acrescentado por uma outra Lei, de número 14.019, também de 2020. E nesta última norma, no artigo 1º, consta: “Esta Lei altera a  Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 ...

NOVENTAENOVIZAR

Por conta do Uber, 99, IFood entre outras startups, as relações de trabalho vêm mudando rapidamente, e agora o governo vai apresentar um projeto para modernizar a CLT (normas trabalhistas) estipulando que “se há mais de duas partes no trabalho sob demanda, pode-se concluir com segurança que não há relação de emprego ou de subordinação e não se aplica o conjunto de regras da nossa CLT”, como declarou a comissão criada pelo Ministério do Trabalho, em entrevista ao Jornal Folha de SPaulo, do dia 5 último. Para relembrar, a CLT, nos artigos 2º e 3º, estipula que para ser empregado basta que haja cinco elementos: ser pessoa natural, trabalhar com pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação. Se existem estes requisitos em uma relação de trabalho alguém será considerado empregado, e “pronto e acabou”, como se diz quando se deseja terminar uma conversa ou raciocínio. Agora - pelo jeito - o Governo Federal deseja criar mais um requisito, ou seja, temos que contar quantas pessoas est...