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Empregador Doméstico: novo dia de pagamento de salários

A Medida Provisória 1110, de 28/03/2022, determinou - em seu artigo 2º - que: " Fica o empregador doméstico obrigado: (...)  a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência". Então, de agora em diante, o pagamento aos empregados domésticos sai do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, e passa para o sétimo dia do mês seguinte, em que houve a prestação de serviços. No mais, o empregador doméstico agora pagará as contribuições devidas sobre o contrato de trabalho doméstico, até o dia 20 do mês subsequente.

Mudanças no TELETRABALHO (agora também chamado de trabalho remoto)

    A MP – Medida Provisória n. 1108, do dia 25/03/2022, fez alterar o art. 62 da CLT, que trata dos trabalhadores que estão excluídos – por exemplo – do direito às horas extras. A mudança veio sobre o inciso III, que agora possui a seguinte redação: “III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa". Houve, também, alterações nos artigos 75-B, 75-C e 75-F, cujas novas redações vão abaixo. Lembrando que a MP já está em vigor. "Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho...

Direito Previdenciário no Exame de Ordem (OAB)

 Há anos o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é o maior litigante do Brasil. Desde 2011 o CNJ aponta este dado:  INSS lidera número de litígios na Justiça - Portal CNJ  . Ora, diante desta informação, porque não se exige dos formados (e formandos também, já que desde o 9º semestre já podem prestar o Exame de Ordem) em Direito, que resolvam questões de Direito Previdenciário nas provas de primeira fase da OAB? Poderíamos imaginar até uma 2ª Fase, já que temos ações em que se pedem benefícios, revisões, entre outros questões recursais também. Sei da grande procura por cursos de pós-graduação em Direito Previdenciário, pois aqui no Damásio Araçatuba - e também em Birigui - de cada 10 matrículas, pelo menos 2 a 3 são para estas áreas. Fica nossa torcida (já que sou professor da área) do reconhecimento pela OAB Federal, junto com a organizadora da prova - FGV - da necessidade em se exigir do candidato algum conhecimento básico sobre esta nobre matéria, de cunho social,...

Ainda tem que usar máscaras no Estado de São Paulo?

  Semana passada, por meio de Decreto, o Governo do Estado de São Paulo decidiu pelo fim do uso das máscaras em todo o Estado, exceto algumas repartições, como hospitais, por exemplo. Agora, a questão é saber se podia fazer isso, em razão de ainda estar valendo a Lei 13.979/2020 que trata do tema: uso de máscaras. No artigo 3º da citada norma, consta que “p ara enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas : (...) III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual”. Pela leitura acima, a expressão “as autoridades poderão adotar” significa que o Governo de São Paulo tem a liberdade legislativa para tanto. Mas, acontece que este inciso III-A foi acrescentado por uma outra Lei, de número 14.019, também de 2020. E nesta última norma, no artigo 1º, consta: “Esta Lei altera a  Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 ...

NOVENTAENOVIZAR

Por conta do Uber, 99, IFood entre outras startups, as relações de trabalho vêm mudando rapidamente, e agora o governo vai apresentar um projeto para modernizar a CLT (normas trabalhistas) estipulando que “se há mais de duas partes no trabalho sob demanda, pode-se concluir com segurança que não há relação de emprego ou de subordinação e não se aplica o conjunto de regras da nossa CLT”, como declarou a comissão criada pelo Ministério do Trabalho, em entrevista ao Jornal Folha de SPaulo, do dia 5 último. Para relembrar, a CLT, nos artigos 2º e 3º, estipula que para ser empregado basta que haja cinco elementos: ser pessoa natural, trabalhar com pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação. Se existem estes requisitos em uma relação de trabalho alguém será considerado empregado, e “pronto e acabou”, como se diz quando se deseja terminar uma conversa ou raciocínio. Agora - pelo jeito - o Governo Federal deseja criar mais um requisito, ou seja, temos que contar quantas pessoas est...

O futuro do trabalho chegou

Na CLT, o art. 6º declara que o empregado pode trabalhar em sua casa, ou dentro da empresa, e até em qualquer outro lugar se assim permitir o empregador, em razão da subordinação jurídica existente. Vejam a redação: “Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                        Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.            O que chama a atenção - pela dicção da CLT - é que a empresa sempre teria um lugar físico onde o empregado pudesse trabalhar, se quiser. E isto se deve ao fato de que a Consolidação é de 1943 e, naquela época...

Morte: o caso do falecimento do empregador, "constituído em empresa individual", e os efeitos na relação de emprego

  Neste dia em que morreram mais de 3000 pessoas, em 24h, por conta da covid-19, me veio à mente o que ocorre quando o empregador, uma pessoa física “constituída em empresa individual”, venha a falecer, e como ficam seus empregados? Deve estar acontecendo isso demais, nestes últimos tempos, e penso em auxiliar quem está passando por este momento. A saída desta situação consta na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 483, § 2º, que determina: “No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”. Pela legislação trabalhista, então, caberá ao empregado decidir se quer ou não manter o contrato de trabalho. Mas, como manter o vínculo de emprego se o “patrão” faleceu? Neste caso, a hipótese é de algum herdeiro do falecido querer continuar o “empreendimento”, ou algum terceiro queira suceder a “empresa individual”, ficando por conta do empregado decidir se quer ou não continuar trabalhando lá, para...