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Dedução de complementação de aposentadoria paga pelas empresas aos seu empregados

A complementação de aposentadoria paga pelo empregador aos seus empregados em razão de acordo coletivo se enquadra na parte final do inciso V, do art. 13 da lei 9249/95 (sobre IR de pessoa jurídica) e, portanto, a dedução de tal contribuição está limitada a 20% do total de salários e remunerações pagos, nos termos do art. 11 da lei 9.532/97. O entendimento firmado pelo TRF da 4ª região foi referendado pela 2ª turma do Superior de Justiça em recurso relatado pelo ministro Castro Meira. No caso julgado, a Rio Grande Energia S/A recorreu ao STJ para assegurar direito de deduzir no cálculo do lucro real, integralmente e de uma só vez, a soma devida a titulo de complementação de aposentadoria a seus ex-empregados em decorrência de negociação coletiva na Justiça do Trabalho. A empresa sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 47 da lei 4.506/64, que permite a dedução das despesas pagas ou incorridas necessárias à atividade empresarial por tratar-se de despesa operacional dedutível defi...

Atenção devedores de pensão alimentícia

A 2a seção do STJ julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. A seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões 'vencimento', 'salários' ou 'proventos' que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante. No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do TJ/RJ que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante. Processo Relacionado : Resp 1106654

Comprovação via documento retirado da internet

A SDI-1 do TST julgou válida a apresentação de portaria retirada do site do TRT da 15ª região (Campinas/SP) para comprovar a suspensão das atividades jurídicas durante feriado. Com isso, determinou a aceitação de recurso de revista da Volkswagen do Brasil Ltda, que havia sido considerado intempestivo pelo TRT. Nesse caso, a SDI-1 alterou decisão da 6ª turma do TST no sentido de que o recurso da empresa não teria atendido à Súmula 385, segundo a qual "cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense". Assim, a comprovação teria que ser com "documento hábil", não podendo ser cópia extraída da internet, sem assinatura e sem que se possa averiguar a sua autenticidade. Ao recorrer à SDI-1, a empresa alegou que a súmula 385 não cita qual o documento necessário para demonstrar a existência de feriados e que a exigência de autenticidade não possui previsão legal. A ministra Maria de As...

Nova redação da OJ 342 da SDI-1 do TST

Segue o novo texto da referida OJ: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT - clique aqui e art. 7º, XXII, da CF/88 - clique aqui ), infenso à negociação coletiva. II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas...

Lei Complementar n. 132/09 e o Depósito Recursal na Justiça do trabalho

Esta Lei Complementar trouxe, em seu artigo 17, a seguinte redação: "Art. 17. O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 3º ......................................................................... .............................................................................................. VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. ....................................................................................” (NR) Essa lei 1060 trata da assistência judiciária gratuita. Logo, será que poderíamos imaginar - agora - que se uma empresa conseguir a assistência judiciária na seara trabalhista, estaria ela dispensada do recolhimento do depósito recursal para poder entrar com recursos?

Sunga do Thiago Lacerda

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido da TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A e de Roberto Manzoni e reduziu para R$ 80 mil a indenização a ser paga ao ator Thiago Lacerda. O valor é referente à indenização por uso indevido da imagem do ator na realização do leilão de uma sunga de banho supostamente utilizada pelo artista ao interpretar Jesus Cristo na encenação da Paixão de Cristo, realizada em João Pessoa/PR. A defesa do ator ajuizou ação ordinária de indenização por uso indevido de imagem, dano material e dano moral contra a emissora de televisão, o diretor e o apresentador do programa Domingo Legal, Augusto Liberato. Na ação, alegou que em abril de 2000, o programa dominical voltou-se por completo, durante aproximadamente vinte e cinco minutos, para noticiar sua atuação na Paixão de Cristo e para leiloar a suposta sunga utilizada pelo ator na apresentação. Em 1ª instância, o pedido foi concedido em parte para condenar a emissora de televisão e o apresentador...