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Férias

A 1ª seção do STJ aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: "São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional". A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado. A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da CF/88 ( clique aqui ), que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da CLT ( clique aqui ), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do CTN ( clique aqui ), com a definição do imposto de renda, e ainda a lei 7.713 de 1988 ( clique aqui ) e o decreto 3.000 de 1999 ( clique aqui ). Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os Resp de número 88572...

Duas notícias interessantes:

Primeira: A juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª vara Cível Federal de São Paulo, negou a liminar pedida pelo MPF para a retirada de símbolos religiosos de órgãos públicos federais em São Paulo. Segunda: A AGU emitiu parecer anteontem que considera a lei antifumo paulista inconstitucional. José Antonio Dias Toffoli enfatiza que a competência de legislar nesses casos é do governo federal.

HOMOAFETIVO E SUA DEPENDÊNCIA FRENTE AO INSS

Hoje estive com o Presidente do INSS, e ele me informou que o STJ determinou - naquela ação famosa do RS que inclui o casal homoafetivo como dependente para fins previdenciários - que o Ministério Público não teria "competência" para entrar com aquela ação civil pública. Assim, todas as pensões e auxílios-reclusão concedidos até hoje são nulas. Perguntado, se o INSS iria cancelar as pensões, ele disse que está pensando no assunto. Voltaremos ao tema no futuro.

Ativismo Judicial

Ativismo judicial é o nome que tem sido dado ao movimento de magistrados em conhecer, atuar, formular juízos sobre questões que antes recebiam atenções exclusivas do Poder Executivo e do Legislativo. Ocorre quando o juiz deixa de lado a clássica concepção montesquiana de juiz “boca da lei” para assumir um protagonismo diferente do papel de apenas proferir decisões, mas também o de opinar, atuar proativamente para a realização de justiça, realizar políticas públicas. De um lado, o ativismo é defendido pela ideia de que é necessário cada vez mais que o Judiciário expanda sua atuação, que o juiz deixe o isolamento do gabinete e parta para a ação, mesmo que isso signifique afastar a lei em nome de princípios maiores, constitucionais; de outro, é acusado de invadir a seara de outros poderes do Estado, de outras instituições, causando instabilidade, imprevisibilidade e insegurança jurídica, pois o comportamento do juiz – antes encerrado no limite da lei – se tornaria quase imprevisível. Font...