A recente consolidação do Tema 183 dos Incidentes de Recurso de Revista do TST trouxe uma diretriz clara e vinculante sobre o marco inicial da prescrição em casos de danos decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho. A tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho dialoga diretamente com a Súmula 278 do STJ, que já orientava, no âmbito civil, que o prazo prescricional para ações indenizatórias por acidente começa a contar a partir da ciência inequívoca da incapacidade, e não simplesmente do evento danoso. Agora, com o Tema 183, a Justiça do Trabalho passa a ter um entendimento obrigatório nessa mesma linha.
Tanto no Tema 183 quanto
na Súmula 278, a lógica é semelhante: o trabalhador só pode exercer plenamente
seu direito quando tem certeza de que suas lesões se consolidaram e resultaram
em uma incapacidade permanente ou em limitação definitiva. Antes disso, não há
como exigir que proponha uma ação, pois ainda não sabe a real extensão dos
danos.
Esse ponto fica claro em
situações comuns, como a conversão do auxílio por incapacidade temporária em
aposentadoria por incapacidade definitiva. Imagine um trabalhador afastado por
lesões no ombro. Ele inicialmente recebe auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença), acreditando que retornará às suas atividades após a
reabilitação. Só anos depois, ao ser submetido a perícia do INSS, é informado
de que suas lesões são irreversíveis e que precisará se aposentar por
invalidez. Nessa situação, o prazo prescricional não se inicia na data do
acidente ou no primeiro dia de afastamento, mas sim no momento em que ele
recebe a comunicação oficial da consolidação das lesões (a chamada “ciência
inequívoca”).
Outro exemplo clássico
aparece nas doenças de evolução lenta, como LER/DORT. Muitas vezes, o
trabalhador começa a sentir dores e limitações, mas não tem diagnóstico preciso
ou definitivo. O prazo prescricional não pode começar a contar da primeira dor,
mas apenas quando o profissional de saúde confirma que houve consolidação das
lesões e que isso gerou algum grau de incapacidade.
O grande impacto prático
do Tema 183 está justamente na sua natureza vinculante. Isso significa que os
juízes e tribunais trabalhistas devem aplicar essa tese obrigatoriamente,
trazendo uniformidade e segurança jurídica. Antes dessa fixação, haviam
decisões que antecipavam indevidamente o início da prescrição, tomando como
marco o acidente, a primeira manifestação dos sintomas ou até o primeiro
afastamento previdenciário. Agora, esse tipo de interpretação perde espaço.
Eis o texto do TST: “O
termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos
materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença
ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda
sua extensão”.
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