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Prescrição trabalhista: esqueça tudo o que você ouviu até agora. O Tema 183 é o novo marco

 A recente consolidação do Tema 183 dos Incidentes de Recurso de Revista do TST trouxe uma diretriz clara e vinculante sobre o marco inicial da prescrição em casos de danos decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho. A tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho dialoga diretamente com a Súmula 278 do STJ, que já orientava, no âmbito civil, que o prazo prescricional para ações indenizatórias por acidente começa a contar a partir da ciência inequívoca da incapacidade, e não simplesmente do evento danoso. Agora, com o Tema 183, a Justiça do Trabalho passa a ter um entendimento obrigatório nessa mesma linha.

Tanto no Tema 183 quanto na Súmula 278, a lógica é semelhante: o trabalhador só pode exercer plenamente seu direito quando tem certeza de que suas lesões se consolidaram e resultaram em uma incapacidade permanente ou em limitação definitiva. Antes disso, não há como exigir que proponha uma ação, pois ainda não sabe a real extensão dos danos.

Esse ponto fica claro em situações comuns, como a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade definitiva. Imagine um trabalhador afastado por lesões no ombro. Ele inicialmente recebe auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), acreditando que retornará às suas atividades após a reabilitação. Só anos depois, ao ser submetido a perícia do INSS, é informado de que suas lesões são irreversíveis e que precisará se aposentar por invalidez. Nessa situação, o prazo prescricional não se inicia na data do acidente ou no primeiro dia de afastamento, mas sim no momento em que ele recebe a comunicação oficial da consolidação das lesões (a chamada “ciência inequívoca”).

Outro exemplo clássico aparece nas doenças de evolução lenta, como LER/DORT. Muitas vezes, o trabalhador começa a sentir dores e limitações, mas não tem diagnóstico preciso ou definitivo. O prazo prescricional não pode começar a contar da primeira dor, mas apenas quando o profissional de saúde confirma que houve consolidação das lesões e que isso gerou algum grau de incapacidade.

O grande impacto prático do Tema 183 está justamente na sua natureza vinculante. Isso significa que os juízes e tribunais trabalhistas devem aplicar essa tese obrigatoriamente, trazendo uniformidade e segurança jurídica. Antes dessa fixação, haviam decisões que antecipavam indevidamente o início da prescrição, tomando como marco o acidente, a primeira manifestação dos sintomas ou até o primeiro afastamento previdenciário. Agora, esse tipo de interpretação perde espaço.

Eis o texto do TST: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”.

Em síntese, a convergência entre o Tema 183 do TST e a Súmula 278 do STJ reforça um princípio simples e justo: a prescrição só começa quando o trabalhador tem condições reais de compreender a extensão do dano sofrido. É a chamada “Actio Nata”.

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