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O Peso de um Advérbio: Como o TST Superou a Interpretação Literal do Art. 11 da CLT

A discussão sobre prescrição trabalhista é sempre relevante, especialmente quando envolve instrumentos destinados a resguardar direitos antes da propositura de uma reclamação. Entre esses instrumentos, destaca‑se o protesto judicial, cuja importância foi reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema 170 dos Incidentes de Recurso de Revista. Trata‑se de mecanismo amplamente reconhecido no direito civil, previsto no artigo 202, II, do Código Civil, e regulado no artigo 726 do Código de Processo Civil como procedimento especial de jurisdição voluntária. Ainda assim, sua eficácia como causa interruptiva da prescrição foi colocada em dúvida após a inclusão do §3º no artigo 11 da CLT pela Reforma Trabalhista de 2017.

O texto legal afirma que “somente a reclamação trabalhista” interrompe a prescrição. A literalidade do advérbio “somente” levou alguns tribunais regionais, como o da 3ª Região, a entender que o protesto judicial não mais poderia produzir esse efeito. Essa leitura estritamente gramatical afastava a incidência das normas gerais de prescrição do Código Civil e limitava drasticamente os meios pelos quais o trabalhador poderia preservar seus direitos antes do ajuizamento da ação principal.

A posição do TST caminhou em direção oposta. Ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos e concluí‑la no julgamento de 27 de junho de 2025, o Tribunal fixou a tese de que o protesto judicial continua a interromper a prescrição, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista. Não houve revogação do artigo 202, II, nem sinalização legislativa no sentido de excluir essa forma de interrupção. O Tribunal reafirmou ainda sua própria linha jurisprudencial, já consagrada na OJ 392 da SDI‑1, que sempre reconheceu o protesto como instrumento hábil a interromper o prazo prescricional.

A crítica à interpretação literal se impõe. Embora o advérbio “somente” possa sugerir exclusividade em sua leitura mais imediata, a aplicação do direito não pode se restringir à superfície gramatical. A prescrição trabalhista integra um sistema jurídico mais amplo, no qual coexistem normas especiais e normas gerais. Ignorar o Código Civil nesse ponto significa fragmentar o sistema e comprometer a proteção do trabalhador, que frequentemente depende do protesto judicial para evitar a perda de uma pretensão enquanto ainda reúne documentos, tenta negociação ou aguarda condições para ingressar com a reclamação trabalhista. A leitura restritiva, portanto, embora formalmente possível, é insuficiente, desproporcional e contrária à lógica protetiva que ancora o Direito do Trabalho.

Por outro lado, cabe reconhecer o mérito da decisão do Tribunal Superior do Trabalho ao interpretar ampliativamente o artigo 11 da CLT. O Tribunal adotou uma visão sistemática e teleológica, compreendendo que a finalidade da norma não era suprimir instrumentos processuais úteis e tradicionais, como o protesto judicial. Ao contrário, buscou harmonizar a legislação trabalhista com as normas gerais do Código Civil, preservando a coerência do ordenamento e assegurando ao trabalhador meios eficazes de proteção. Essa postura demonstra maturidade institucional e compromisso com a efetividade dos direitos, evitando retrocessos interpretativos que poderiam fragilizar a tutela jurisdicional.

A reafirmação do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição garante estabilidade, coerência e racionalidade ao sistema jurídico. O julgamento do Tema 170 corrige leituras excessivamente literais, mantém vivo o diálogo entre o Direito Civil e o do Trabalho e assegura que o acesso à justiça não seja reduzido por interpretações restritivas que não encontram apoio no texto legislativo nem na tradição jurisprudencial. Trata‑se de decisão que reforça a integridade do sistema e protege, de forma equilibrada, os direitos decorrentes da relação de emprego.

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