A discussão sobre prescrição trabalhista é sempre relevante, especialmente quando envolve instrumentos destinados a resguardar direitos antes da propositura de uma reclamação. Entre esses instrumentos, destaca‑se o protesto judicial, cuja importância foi reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema 170 dos Incidentes de Recurso de Revista. Trata‑se de mecanismo amplamente reconhecido no direito civil, previsto no artigo 202, II, do Código Civil, e regulado no artigo 726 do Código de Processo Civil como procedimento especial de jurisdição voluntária. Ainda assim, sua eficácia como causa interruptiva da prescrição foi colocada em dúvida após a inclusão do §3º no artigo 11 da CLT pela Reforma Trabalhista de 2017.
O texto legal afirma que
“somente a reclamação trabalhista” interrompe a prescrição. A literalidade do
advérbio “somente” levou alguns tribunais regionais, como o da 3ª Região, a
entender que o protesto judicial não mais poderia produzir esse efeito. Essa
leitura estritamente gramatical afastava a incidência das normas gerais de
prescrição do Código Civil e limitava drasticamente os meios pelos quais o
trabalhador poderia preservar seus direitos antes do ajuizamento da ação
principal.
A posição do TST caminhou
em direção oposta. Ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos e
concluí‑la no julgamento de 27 de junho de 2025, o Tribunal fixou a tese de que
o protesto judicial continua a interromper a prescrição, mesmo após a vigência
da Reforma Trabalhista. Não houve revogação do artigo 202, II, nem sinalização
legislativa no sentido de excluir essa forma de interrupção. O Tribunal
reafirmou ainda sua própria linha jurisprudencial, já consagrada na OJ 392 da
SDI‑1, que sempre reconheceu o protesto como instrumento hábil a interromper o
prazo prescricional.
A crítica à interpretação
literal se impõe. Embora o advérbio “somente” possa sugerir exclusividade em
sua leitura mais imediata, a aplicação do direito não pode se restringir à
superfície gramatical. A prescrição trabalhista integra um sistema jurídico
mais amplo, no qual coexistem normas especiais e normas gerais. Ignorar o
Código Civil nesse ponto significa fragmentar o sistema e comprometer a proteção
do trabalhador, que frequentemente depende do protesto judicial para evitar a
perda de uma pretensão enquanto ainda reúne documentos, tenta negociação ou
aguarda condições para ingressar com a reclamação trabalhista. A leitura
restritiva, portanto, embora formalmente possível, é insuficiente,
desproporcional e contrária à lógica protetiva que ancora o Direito do
Trabalho.
Por outro lado, cabe
reconhecer o mérito da decisão do Tribunal Superior do Trabalho ao interpretar
ampliativamente o artigo 11 da CLT. O Tribunal adotou uma visão sistemática e
teleológica, compreendendo que a finalidade da norma não era suprimir
instrumentos processuais úteis e tradicionais, como o protesto judicial. Ao
contrário, buscou harmonizar a legislação trabalhista com as normas gerais do
Código Civil, preservando a coerência do ordenamento e assegurando ao
trabalhador meios eficazes de proteção. Essa postura demonstra maturidade institucional
e compromisso com a efetividade dos direitos, evitando retrocessos
interpretativos que poderiam fragilizar a tutela jurisdicional.
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