Pular para o conteúdo principal

Prazo termina às 24h, em petições eletrônicas, decide TST

As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/06) e foi aplicada em julgamento recente de um recurso de revista de ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou embargos de declaração ao Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19:02 horas do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotara às 18 horas daquele dia.

Para o Regional, as normas a respeito das petições encaminhadas pela Internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou intempestivos os embargos de declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo.

Assim, na medida em que o TRT considerou inexistentes os embargos de declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o Tribunal também negou seguimento ao recurso de revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um agravo de instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no recurso de revista.

O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela Lei nº 11.419/06 que, no artigo 3º, parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

A regra se repete ainda no artigo 10, §1º, da lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, §1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, os embargos do trabalhador foram propostos dentro do prazo legal e devem ser apreciados pelo TRT.
Por fim, em decisão unânime, a Oitava Turma anulou o acórdão do Regional, afastou a declaração de intempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao TRT para análise. (RR-249440-32.2004.5.02.0463)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

SIGNIFICADO DA PALAVRA HIGIENE, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

                 O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho. E realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo (que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças,   e também buscando promover seu bem-estar físico, mental e social. Com efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir e controlar est...