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CCP - Acordo sem ressalvas impede técnico do Flamengo de receber horas extras

Por ter assinado o termo de rescisão contratual perante a comissão de conciliação prévia sem ressalvar o direito de postular qualquer pedido na Justiça, ex-técnico de vôlei teve seus pedidos negados pela Justiça do Trabalho em ação movida contra o Clube de Regatas do Flamengo.

A conclusão da Sexta Turma do TST, ao julgar seu recurso de revista, foi a de que o termo assinado na CCP possui eficácia plena e não pode, assim, ser anulado.

O técnico foi demitido, sem justa causa, em dezembro de 2004, quando coordenava as equipes infanto-juvenil, juvenil e adulto da seleção de vôlei do clube. Na inicial da reclamação trabalhista, disse que exerceu essa função por mais de dez anos, desde que fora contratado, em 1995, como auxiliar técnico de voleibol feminino. Alegou trabalhar mais do que a jornada contratual e de participar dos jogos em todas as categorias nos fins de semana, sem que o Clube o remunerasse com horas extras.

O técnico disse que soube de sua demissão por meio da imprensa no dia 3/12/2004. Segundo ele, a demissão foi decidida "de forma leviana" por um diretor do Clube, a partir de acusações infundadas feitas por pessoas ligadas ao voleibol. Isso lhe teria trazido sérios abalos de ordem moral e profissional, porque "sempre trabalhou na formação de atletas com boa conduta, desenvolvendo um trabalho inquestionável de descobrir novos talentos".

A rescisão foi extrajudicialmente na comissão de conciliação prévia. Posteriormente, ajuizou a reclamação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a nulidade do acordo extrajudicial e o pagamento de diversas verbas que considerava devidas, mais indenização por dano moral de mais de R$ 100 mil.


Em seu depoimento, afirmou que fez o acordo com base em experiências passadas por outros colegas de trabalho. Disse que "deveria receber naquele momento ou então não receberia mais, uma vez que só poderia receber se entrasse na Justiça".

Na sentença, o juiz extinguiu o processo sem julgar o mérito. O TRT do Rio de Janeiro analisou seu recurso e observou que ele não ressalvou, no termo de conciliação, o direito de postular qualquer pedido na Justiça, e manteve a decisão do juízo de primeiro grau.


No recurso ao TST, sustentou que a quitação ampla, incluindo até mesmo parcelas não constantes no contrato, esbarra nos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 (clique aqui).

O relator do processo na Turma, ministro Horácio de Senna Pires, manteve as decisões anteriores ante a compreensão de que quando as partes procuram solucionar o conflito através de foro extrajudicial, suas manifestações de vontade devem ser respeitadas. O ministro fundamentou sua decisão no artigo 625.

E da CLT (clique aqui), que, em seu parágrafo único, afirma que "o termo de conciliação [perante comissão de conciliação prévia] é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas". Os embargos de declaração interpostos pelo técnico contra esta decisão aguardam julgamento pela Sexta Turma.

RR-6/2006-011-01-00.9

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