Saiu a Lei nº 15.108, alterando o artigo 16 da Lei 8.213/91 que trata dos benefícios do INSS. Este artigo 16 dispõe sobre quem são os beneficiários da Previdência Social, “na condição de dependentes do segurado”. Existe uma ordem vertical de dependência, sendo divididas em classes, onde na primeira estão cônjuge, companheiro e filho, na classe 2 os pais, e na 3 os irmãos. Lembrando que o parágrafo primeiro do artigo 16 explica que “a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes”, ou seja, havendo o falecimento do segurado quem receberá a pensão por morte será a classe 1, se houver. Se não tiver ninguém na classe 1, daí partimos para as demais classes de dependentes. Pois bem, dentro desta classe 1, além de cônjuge, companheiro e filhos, também existem mais duas pessoas que são o enteado e o menor sob tutela, e agora também tem o menor sob guar...
O item I da Súmula 331 do TST foi cancelado. Isto porque o STF reconheceu que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (RE nº 958.252). Junto desta decisão, sobreveio a ADPF nº 324 firmando - de forma vinculante - que “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Com efeito, em qualquer processo judicial em que se discute a terceirização, deve se ter em mente que a Constituição Federal não estabelece...